Acórdão Nº 0300488-49.2016.8.24.0074 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022
Número do processo | 0300488-49.2016.8.24.0074 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300488-49.2016.8.24.0074/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: SOL MINERACAO LTDA ADVOGADO: SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ADVOGADO: REGIS RUBLESKE (OAB SC032507) APELANTE: JOSE FACCHINI ADVOGADO: SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ADVOGADO: REGIS RUBLESKE (OAB SC032507) APELADO: COMERCIO DE PEDRAS ARDOSIA CENTRAL CATARINENSE LTDA ADVOGADO: FLÁVIO CAVILIA (OAB SC022695)
RELATÓRIO
COMERCIO DE PEDRAS ARDOSIA CENTRAL CATARINENSE LTDA propôs ação de reintegração de posse perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, contra JOSE FACCHINI e SOL MINERACAO LTDA.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 29, áudio 60, da origem), in verbis:
Comércio de Pedras Ardosia Central Catarinense Ltda. ME., ajuizou ação de reintegração e/ou manutenção de posse com pedido liminar contra José Facchini e Sol Mineração Ltda ME, por meio da qual afirmou que é detentora do direito de exploração de lavra de folhelho argiloso em área situada em imóvel registrado na matrícula 15.262 de propriedade da requerida Sol Mineração Ltda., ME e que este direito lhe foi cedido por Kalbush e Cia. Ltda., em janeiro. Foi cedido por Kalbush e Cia Ltda. Salientou que os requeridos adquiriram o imóvel objeto do litígio m 11-12-2014, cientes de que a autora explorava a área e dela fazia uso e, em 18-03-2016, o primeiro requerido simplesmente passou a cercar o imóvel impedindo assim a regular continuidade da mineração e da recuperação da área já minerada. Disse que desta forma os requeridos praticaram esbulho possessório e/ou turbação e cercaram, ao tentar cercar, ao cercar a área e tentar impedir o acesso. Registrou que tiveram, que teve, se viu obrigada a cortar a cerca para poder desempenhar suas atividades. Requereu, ao final, a concessão da tutela liminar para que seja reintegrada e mantida na posse com a determinação aos réus para que retirem a cerca construída na área de mineração e recuperação ambiental e ao final o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por força de decisão de fls. 47 a 49 deferiu-se a liminar e determinou-se aos réus que se abstenham de impedir a autora e seus prepostos de acessar a área e utilizar o imóvel discutido na inicial. Determinou-se a citação.
Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 59/82, ocasião em que sustentaram a ilegitimidade passiva do primeiro réu, ou seja, de José Facchini e no mérito consignaram que ao autora nunca teve a posse da área pois não possui título minerário válido, já que não é titular dos direitos minerários. Disseram ainda que a autora não celebrou nenhum acordo consigo e nem efetuou o pagamento de indenização ou renda, ou melhor, de percentual de 50% recolhidos a título de CFEM para a segunda ré, o que revela a injustiça de sua posse. Registraram que o direito de exploração mineral não se refere ao imóvel, mas ao subsolo este que pertence à União e que e autora não possui autorização dos requeridos para explorar a área. Salientaram que o direito de exploração não foi concedido à autora mas à Kalbush e Cia Ltda e que não há prova de que a Kalbush e Cia. Ltda cedeu o seu direito, ou melhor, o direito de exploração do solo à autora. Ao final, apresentou pedido dúplice para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Houve réplica às fls. 86/88.
Por meio da decisão saneadora de fls. 89/90 saneou-se o feito. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Indeferiu-se o pedido de revogação da liminar formulado na contestação. Deferiu-se a produção de prova testemunhal e da documental já constante dos autos. Fixou-se ponto controvertido e designou-se audiência de instrução e julgamento para a presente data.
A autora apresentou rol de testemunhas às fls. 93/94 enquanto os requeridos se manifestaram às fls. 99/101 pela não inquirição das testemunhas arroladas pela autora, pois o rol foi apresentado a destempo e arrolaram também testemunhas.
Na presente data os requeridos se manifestaram contrários à inquirição, à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, pedido que foi acolhido ante a intempestividade do rol apresentado pela autora às fls. 93/94 e também indeferiu-se a inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, pois também o foram de forma intempestiva.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Raphael Mendes Barbosa julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Comércio de Pedras Ardósia Central Catarinense Ltda. ME. nesta ação de reintegração e/ou manutenção de posse com pedido liminar proposta contra José Fachini e Sol Mineração Ltda. ME. para, após confirmar a liminar de fls. 47/49, REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Como consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelos requeridos. CONDENO os requeridos ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, c/c art. 87, caput, do CPC.
Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (evento 48, da origem).
Nas suas razões recursais, defenderam que ao caso deve ser aplicado Código de Mineração "no que se refere à aquisição da posse, o que faz abranger os conceitos de posse injusta, clandestina e/ou precária conforme previsto no Código de Processo Civil. E é neste contexto que se invocou as previsões (ignoradas, data vênia) do Código de Mineração. Ora, Portaria de Lavra, ato do ministro de Minas e Energia, confere ao seu titular o direito de explorar o subsolo, mas para isso, não sendo ele o proprietário do solo, o código de mineração impôs a obrigatoriedade de que que seja firmado um acordo com o proprietário, ou obtida uma sentença com igual finalidade, conferindo direito de adentrar na propriedade, obtendo, pelos meios legais, a posse. Os títulos outorgados pela União, enquanto Poder Concedente, ou seja, o alvará de pesquisa e, posteriormente, a portaria de lavra) não viabilizam, por si só, a posse e utilização de terras públicas ou privadas necessária aos trabalhos de mineração, uma vez que a posse e o domínio de bens imóveis, legalmente distintos da propriedade do subsolo, estão também resguardados pela égide constitucional (art. 5º, XXII). Em virtude desse conflito, a permissão para acesso às áreas adjacentes ao direito minerário é origem de diversos conflitos entre o minerador e proprietário do solo superficiário e que devem ser apaziguados e não estimulados pelo Poder Judiciário. Depois de concedida a autorização para pesquisa, por meio de acordo com pagamento de indenização e renda pela ocupação do termo até ultimar as pesquisas, é necessário outro procedimento possessório próprio do direito de mineração, com base nas previsões constitucionais e nos princípios que orientaram a elaboração do Código de Minas, ou seja, a imissão na posse e instituição da servidão minerária. Estes procedimentos não foram observados pela autora que, se dizendo titular do direto de lavra (sem comprová-lo a contento) perde a legitimidade para buscar proteção de uma posse usurpada...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: SOL MINERACAO LTDA ADVOGADO: SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ADVOGADO: REGIS RUBLESKE (OAB SC032507) APELANTE: JOSE FACCHINI ADVOGADO: SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ADVOGADO: REGIS RUBLESKE (OAB SC032507) APELADO: COMERCIO DE PEDRAS ARDOSIA CENTRAL CATARINENSE LTDA ADVOGADO: FLÁVIO CAVILIA (OAB SC022695)
RELATÓRIO
COMERCIO DE PEDRAS ARDOSIA CENTRAL CATARINENSE LTDA propôs ação de reintegração de posse perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, contra JOSE FACCHINI e SOL MINERACAO LTDA.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 29, áudio 60, da origem), in verbis:
Comércio de Pedras Ardosia Central Catarinense Ltda. ME., ajuizou ação de reintegração e/ou manutenção de posse com pedido liminar contra José Facchini e Sol Mineração Ltda ME, por meio da qual afirmou que é detentora do direito de exploração de lavra de folhelho argiloso em área situada em imóvel registrado na matrícula 15.262 de propriedade da requerida Sol Mineração Ltda., ME e que este direito lhe foi cedido por Kalbush e Cia. Ltda., em janeiro. Foi cedido por Kalbush e Cia Ltda. Salientou que os requeridos adquiriram o imóvel objeto do litígio m 11-12-2014, cientes de que a autora explorava a área e dela fazia uso e, em 18-03-2016, o primeiro requerido simplesmente passou a cercar o imóvel impedindo assim a regular continuidade da mineração e da recuperação da área já minerada. Disse que desta forma os requeridos praticaram esbulho possessório e/ou turbação e cercaram, ao tentar cercar, ao cercar a área e tentar impedir o acesso. Registrou que tiveram, que teve, se viu obrigada a cortar a cerca para poder desempenhar suas atividades. Requereu, ao final, a concessão da tutela liminar para que seja reintegrada e mantida na posse com a determinação aos réus para que retirem a cerca construída na área de mineração e recuperação ambiental e ao final o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por força de decisão de fls. 47 a 49 deferiu-se a liminar e determinou-se aos réus que se abstenham de impedir a autora e seus prepostos de acessar a área e utilizar o imóvel discutido na inicial. Determinou-se a citação.
Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 59/82, ocasião em que sustentaram a ilegitimidade passiva do primeiro réu, ou seja, de José Facchini e no mérito consignaram que ao autora nunca teve a posse da área pois não possui título minerário válido, já que não é titular dos direitos minerários. Disseram ainda que a autora não celebrou nenhum acordo consigo e nem efetuou o pagamento de indenização ou renda, ou melhor, de percentual de 50% recolhidos a título de CFEM para a segunda ré, o que revela a injustiça de sua posse. Registraram que o direito de exploração mineral não se refere ao imóvel, mas ao subsolo este que pertence à União e que e autora não possui autorização dos requeridos para explorar a área. Salientaram que o direito de exploração não foi concedido à autora mas à Kalbush e Cia Ltda e que não há prova de que a Kalbush e Cia. Ltda cedeu o seu direito, ou melhor, o direito de exploração do solo à autora. Ao final, apresentou pedido dúplice para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Houve réplica às fls. 86/88.
Por meio da decisão saneadora de fls. 89/90 saneou-se o feito. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Indeferiu-se o pedido de revogação da liminar formulado na contestação. Deferiu-se a produção de prova testemunhal e da documental já constante dos autos. Fixou-se ponto controvertido e designou-se audiência de instrução e julgamento para a presente data.
A autora apresentou rol de testemunhas às fls. 93/94 enquanto os requeridos se manifestaram às fls. 99/101 pela não inquirição das testemunhas arroladas pela autora, pois o rol foi apresentado a destempo e arrolaram também testemunhas.
Na presente data os requeridos se manifestaram contrários à inquirição, à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, pedido que foi acolhido ante a intempestividade do rol apresentado pela autora às fls. 93/94 e também indeferiu-se a inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, pois também o foram de forma intempestiva.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Raphael Mendes Barbosa julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Comércio de Pedras Ardósia Central Catarinense Ltda. ME. nesta ação de reintegração e/ou manutenção de posse com pedido liminar proposta contra José Fachini e Sol Mineração Ltda. ME. para, após confirmar a liminar de fls. 47/49, REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Como consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelos requeridos. CONDENO os requeridos ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, c/c art. 87, caput, do CPC.
Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (evento 48, da origem).
Nas suas razões recursais, defenderam que ao caso deve ser aplicado Código de Mineração "no que se refere à aquisição da posse, o que faz abranger os conceitos de posse injusta, clandestina e/ou precária conforme previsto no Código de Processo Civil. E é neste contexto que se invocou as previsões (ignoradas, data vênia) do Código de Mineração. Ora, Portaria de Lavra, ato do ministro de Minas e Energia, confere ao seu titular o direito de explorar o subsolo, mas para isso, não sendo ele o proprietário do solo, o código de mineração impôs a obrigatoriedade de que que seja firmado um acordo com o proprietário, ou obtida uma sentença com igual finalidade, conferindo direito de adentrar na propriedade, obtendo, pelos meios legais, a posse. Os títulos outorgados pela União, enquanto Poder Concedente, ou seja, o alvará de pesquisa e, posteriormente, a portaria de lavra) não viabilizam, por si só, a posse e utilização de terras públicas ou privadas necessária aos trabalhos de mineração, uma vez que a posse e o domínio de bens imóveis, legalmente distintos da propriedade do subsolo, estão também resguardados pela égide constitucional (art. 5º, XXII). Em virtude desse conflito, a permissão para acesso às áreas adjacentes ao direito minerário é origem de diversos conflitos entre o minerador e proprietário do solo superficiário e que devem ser apaziguados e não estimulados pelo Poder Judiciário. Depois de concedida a autorização para pesquisa, por meio de acordo com pagamento de indenização e renda pela ocupação do termo até ultimar as pesquisas, é necessário outro procedimento possessório próprio do direito de mineração, com base nas previsões constitucionais e nos princípios que orientaram a elaboração do Código de Minas, ou seja, a imissão na posse e instituição da servidão minerária. Estes procedimentos não foram observados pela autora que, se dizendo titular do direto de lavra (sem comprová-lo a contento) perde a legitimidade para buscar proteção de uma posse usurpada...
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