Acórdão Nº 0300488-71.2015.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0300488-71.2015.8.24.0078
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300488-71.2015.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: MARCIANO MAXIMIANO APELANTE: MARISE SALVAN APELADO: CONTEMPLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Marciano Maximiano e Marise Salvan, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Perdas e Danos em face de Contempla Engenharia e Empreendimentos Ltda., também qualificada, por meio da qual pleiteiam a rescisão do contrato entabulado entre os litigantes, bem como a condenação da requerida à devolução de quantia paga e ao adimplemento de indenização por danos morais.
Relataram que no dia 31 de agosto de 2013, firmaram com a requerida contrato particular de empreitada para aquisição de terreno e construção de uma residência de 48,31m², situada na Rua Projetada 03, lote 06, quadra D, Loteamento Irio de Roche, Estação Cocal, Município de Morro da Fumaça/SC, cuja matrícula estava registrada sob o n. 27.612.
O valor pactuado para fornecimento e montagem da obra foi de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a serem quitados da seguinte maneira: a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como entrada; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos em três vezes, mediante a emissão de boletos; c) saldo de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) através de financiamento bancário.
Afirmaram que foi realizado termo aditivo ao contrato em 27 de novembro de 2013, diante de problemas havidos entre o proprietário do imóvel citado e a requerida. Na ocasião, foi definido novo imóvel para construção da residência, este localizado na Rua Projetada A, lote 09, quadra D, Loteamento Dona Felícia, Vila Rica, também no Município de Morro da Fumaça/SC, registrado sob a matrícula n. 27.284.
Disseram que, por conta do termo aditivo, o valor pactuado aumentou para R$ 53.530,00 (cinquenta e três mil e quinhentos e trinta reais), tendo quitado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à ré. O Restante seria pago através de financiamento bancário.
Prosseguiram, relatando que, embora ultrapassado o prazo firmado no contrato para início das obras (90 dias), a prestação dos serviços não ocorreu, visto que a requerida ofereceu-lhes imóvel "que possuía um vício notório que impediria o financiamento, uma vez que não havia sido desmembrado da matrícula mãe" (p. 02).
Assim, até o ajuizamento da ação, cerca de um ano e sete meses após a primeira contratação, a requerida não havia iniciado a construção da residência dos autores, causando-lhes prejuízos, já que a requerente alienou sua motocicleta para efetuar o pagamento da entrada pactuada em contrato, na esperança de que poderia deslocar-se até seu trabalho a pé.
Segundo afirmaram, como se não bastasse a ausência de cumprimento da avença, a requerida passou a cobrar-lhes valores que já haviam sido antecipados à pessoa jurídica, sob a justificativa de realização de desmembramento do terreno, taxas, emolumentos e outras despesas.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda, a fim de buscar a rescisão do contrato entabulado, bem como a condenação da ré a devolver os valores pagos e ao adimplemento de indenização pelos danos morais suportados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 06-53.
Devidamente citada (p. 73), a ré apresentou contestação às pp. 77-84, por meio da qual aduziu que ao contrário do que foi alegado pelos autores, a negociação de aquisição do terreno foi feita diretamente com os proprietários, inexistindo ingerência da construtora quanto a isso. Relatou que foi...

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