Acórdão Nº 0300489-02.2017.8.24.0041 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300489-02.2017.8.24.0041
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300489-02.2017.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300489-02.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: IZABELITA RUBIK DE MATOS (OAB SC029656) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: IVAN CESAR DOS SANTOS ADVOGADO: ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 57, SENT68), mudando o que deve ser mudado:

"Ivan César dos Santos ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Sustenta, em síntese, que recebeu da ré, em virtude de lesões sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 8-1-2015, indenização no valor de R$ 2.362,50. Alega que a referida seguradora efetuou pagamento a menor, pois possui invalidez permanente, razão pela qual entende ser devido o pagamento integral. Ainda, postulou o pagamento da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória recebida administrativamente desde a vigência da MP nº 340/06.

Citada, a ré ofertou contestação sustentando que, com o recebimento administrativo da indenização, a parte autora deu quitação para nada mais reclamar. Defendeu a legalidade do pagamento proporcional, destacando a ausência de provas do grau de invalidez maior do que o apurado administrativamente. Refutou o pedido de correção monetária.

Houve réplica.

Em despacho saneador determinou-se a realização de prova pericial, incluindo-se o presente feito no mutirão de perícia e audiências.

Realizada a perícia, não foi possível a conciliação, não havendo oposição ao laudo pelas partes. Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ivan César dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - DPVAT S.A., para condenar a empresa seguradora ao pagamento da correção monetária calculada pelo INPC, contado a partir do evento danoso (8-1-2015) até o adimplemento administrativo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), consoante a fundamentação supra, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 66, APELAÇÃO73) por Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat S.A., no qual postulou o afastamento da incidência de correção monetária, ou, alternativamente, que o termo inicial seja retificado para que incida os juros a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento administrativo.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 70).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Ivan Cesar dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré/apelante ao pagamento da correção monetária calculada pelo INPC, contado a partir do evento danoso (8-1-2015) até o adimplemento administrativo.

Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para afastar a incidência da correção monetária porquanto não há que se cogitar qualquer condenação, bem como não caracteriza a mora no caso em apreço, sobretudo por ter o adimplido administrativamente a demandante no prazo legal de 30 (trinta) dias.

Razão lhe assiste.

Inicialmente, observa-se que a legislação aplicável aos casos envolvendo a cobrança de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), é a Lei n. 6.194/1974.

Sobre a temática apresentada pela recorrente, dispõe a referida norma, que:

Art . 5º O...

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