Acórdão Nº 0300489-83.2016.8.24.0090 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0300489-83.2016.8.24.0090
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300489-83.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ANGELA VIANA NASCIMENTO (RÉU) APELADO: LUCIANO TOME GARCIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se da Ação Monitória n. 0300489-83.2016.8.24.0090 manejada por Luciano Tomé Garcia em face de Ângela Viana Nascimento e de Marina Reitz Carneiro EPP, objetivando a satisfação de crédito que, em fevereiro de 2018, perfazia o montante de R$ 6.135,00 (seis mil cento e trinta e cinco reais), amparada em dois cheques, datados de 26-1-2011 e de 18-2-2011.

Devidamente citadas, apenas Angela Viana Nascimento ofertou embargos à monitória. Alegou, em suma, que não reconhece o débito, desconhecendo a parte autora. Argumentou, nessa linha, que os títulos foram emitidos na compra e venda de materiais de construção, negociação que envolveu a empresa Marina Reitz Carneiro EPP que, por sua vez, não entregou as mercadorias (evento 31).

Após réplica (evento 53), sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos monitórios opostos por Angela Viana Nascimento nos autos da ação monitória ajuizada por Luciano Tomé Garcia.Condeno esta requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, todos do CPC.

Além disso, nos termos do § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, DECLARO POR SENTENÇA constituído de pleno direito os títulos representados pelos documentos de pp. 9-12 nos valores de R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais) e R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte embargante alegou, em suma: a) a necessidade de comprovação da causa debendi, haja vista que não possui qualquer relação com a parte autora; b) além disso, deve ser demonstrada a existência da dívida em si, eis que os cheques prescritos são apenas início de prova. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da justiça gratuita (evento 69).

Em contrarrazões, o apelado pontuou a ausência de recolhimento do preparo recursal e a necessidade de recolhimeno em dobro (evento 73).

Apos, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos.

Constatado o pedido de justiça gratuita em sede de apelação, a recorrente foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, o que restou cumprido no evento 15.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que rejeitou os embargos...

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