Acórdão Nº 0300489-98.2016.8.24.0085 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2021

Número do processo0300489-98.2016.8.24.0085
Data05 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300489-98.2016.8.24.0085/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: NADIR ANTONIO FERRARI APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


RELATÓRIO


Nadir Antônio Ferrari ajuizou a Ação de Cobrança n. 0300489-98.2016.8.24.0085 em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, perante a Vara Única da comarca de Coronel Freitas.
Na exordial, aventou que firmou, em outubro de 2014, o contrato de seguro residencial n. 009.354 (proposta n. 11179044) com a Ré, o qual teria vigência entre 4-10-2014 a 4-10-2015 e destinava-se a cobrir danos ocasionados por incêndio, raio, explosão, perda de pagamento de aluguel, vendaval, granizo, danos elétricos, RC - familiar e impacto de veículo.
Destacou que, "em 13/07/15 e 14/07/15, ocorreu o sinistro ("registro vento máximo de 77,4 km/h, às 05h00min, classificado de dura ventania muito forte, [...] sistema de baixa pressão que provocou chuva forte, ventania muito forte (de 60 a 80km/h), descarga elétrica (raios) e queda de granizado")", conforme aposto no laudo metereológico, tendo gerando o vendaval prejuízos no imóvel segurado por danos nos eletroeletrônicos, móveis e reformas, no valor de R$ 32.450,00 e danos elétricos, no patamar de R$ 5.100,00. Outrossim, apontou que buscada a indenização na via extrajudicial, o pedido restou negado, motivo pelo qual aforou a presente demanda.
Pontuou que "o contrato de seguro [...] firmado entre as partes é existente, válido e eficaz, motivo pelo qual deve ser cumprido" e [...] cumpriu com suas obrigações (pagou o prêmio e prestou as informações necessárias para a avaliação do risco)", devendo a "Ré/Seguradora [...] informar as garantias dadas e pagar a indenização em caso de ocorrência dos eventos segurados e contratualmente previstos".
Diante disso, reputou indevida a negativa da Seguradora, porque se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e "a entrada de água da chuva ocorrida em razão do vendaval implica em restrição inadmissível", e requereu que lhe fosse imputado o dever de pagar a indenização securitária referente aos prejuízos experimentados em razão do vendaval, já que: "1) o caso em análise não se enquadra como alagamento nos moldes descritos e invocados pela Ré, já que o vendaval trouxe as fortes chuvas; 2) ausente prova de que o Autor tinha ciência da cláusula limitativa, ainda mais quando indicado na apólice previsão de cobertura por danos decorrentes de vendaval; e 3) é lógico pela interpretação do consumidor, de que os desdobramentos de um vendaval (chuva, granizo e etc.) estão abarcados no seguro feito para minimizar os prejuízos advindo do fenômeno natural vendaval".
Ao final, postulou pela inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 30.400,00 (valor já descontado da franquia), bem como a outorga da benesse da gratuidade processual, além formular os pedidos de praxe.
Conclusos os autos, o Juízo de origem intimou o Demandante a colacionar "certidões positivas ou negativas do CRI e DETRAN, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição" (Evento 8).
Após manifestação do Interessado (Evento 11), o benefício foi indeferido e o Requerente instado a satisfazer as custas iniciais (Evento 13). Cumprida a diligência (Evento 17), o Magistrado deferiu a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Adversa (Evento 22).
Inexitosa a tentativa de composição amigável da contenda (Evento 31), a Ré apresentou resposta na forma de contestação (Evento 30).
Em sua defesa, a Seguradora pontuou que: a) "foi realizada vistoria na residência segurada, onde foi verificado que o local de risco foi fortemente atingido pelas águas da enchente que ocorreu na cidade de Coronel Freitas - SC"; b) "não ocorreram quaisquer prejuízos decorrentes de vendaval, tendo sido caracterizado alagamentos/inundações na região"; c) figura como risco excluído inundações e alagamentos causados por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura, nos termos da cobertura 3, item 5, alínea "d", de modo que é regular a negativa de pagamento de indenização securitária, já que inexistente a cobertura pretendida; d) não há provas de que os danos reclamados foram ocasionados por vendavais; e) a predefinição dos riscos é elemento essencial do contrato, consoante o art. 757 e 760 do Código Civil, sendo viável a estipulação de cláusulas restritivas nos contrato de adesão, nos termos do art. 54, § 6º, do CDC; f) a responsabilidade da seguradora não é ilimitada, ficando adstrita aos termos da apólice; g) caso se entenda ser devida a indenização, "eventuais danos a serem ressarcidos deverão estar diretamente relacionados ao sinistro e devidamente comprovados, devendo assim também ser observado o limite da apólice de R$ 30.000,00 e franquia de 10% do prejuízo com mínimo de R$ 350,00 para vendaval e limite da apólice de R$ 4.000,00 e franquia de 15% do prejuízo com mínimo de R$ 460,00 para danos elétricos, conforme especificação do Seguro e Condições da Apólice".
Por fim, impugnou os documentos juntados nos autos, sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova, requereu o julgamento de improcedência da ação e, na eventualidade de condenação, que os juros de mora e a correção monetária tivessem incidência a partir da citação e os honorários advocatícios sucumbenciais fossem arbitrados no importe de 10%, rogando, ainda, pela instrução processual com provas documentais, orais e periciais.
O Autor replicou os argumentos de defesa (Evento 32).
Conclusos os autos, o Juízo de origem anotou não haver preliminares a serem examinadas e instou as Partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34). O Autor arrolou testemunhas (Evento 35) e a Demandada disse não pretender instruir o feito com outros elementos (Evento 38).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 41), tendo sido a data redesignada (Evento 45).
No ato judicial, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Demandante, apresentadas as alegações finais e proferida a sentença constando os fundamentos propalados e gravados em arquivo de áudio (Evento 50). No termo da audiência assim constou:
[...] Foram ouvidas 03 (três) testemunhas, tendo sido os...

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