Acórdão Nº 0300490-22.2018.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0300490-22.2018.8.24.0018
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300490-22.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: CELSO TERRAS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO: LIANA ALBUQUERQUE PALAORO JACOBI (OAB SC022699) ADVOGADO: CLÁUDIO ALBUQUERQUE PALAORO (OAB SC020255)

RELATÓRIO

CELSO TERRAS MOREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao argumento de que, em 30/8/2017, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas que resultaram na redução da sua capacidade laboral e ocupações habituais.

Sustentou que, ao entrar em contato com a requerida visando o recebimento da indenização através da via administrativa, lhe foi pago somente o montante de R$ 1.687,50, valor este que estaria aquém do devido. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 16.387,96, além dos benefícios da justiça gratuita.

Ao evento 8, deferida a gratuidade da justiça ao autor.

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 10) aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, no mérito, que já houve a quitação na esfera administrativa. Por fim, teceu comentários acerca dos consectários legais e dos honorários advocatícios.

Réplica ao evento 14.

Ao evento 21, proferida decisão saneadora na qual foi afastada a preliminar suscitada pela ré e designada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 35.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 48) nos seguintes termos:

22. Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para condenar a ré a pagar à autora a complementação referente à correção monetária incidente sobre o montante já pago administrativamente. A diferença apurada deverá receber correção monetária (pelo índice INPC/IBGE) desde o pagamento administrativo até o novo pagamento e acrescido de juros de mora (na base de 12% ao ano) a partir da citação.

23. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

24. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).

25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 73), no qual aduz a impossibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, na medida em que não houve atraso no pagamento realizado.

Contrarrazões ao evento 78.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. Correção monetária

Aduz a recorrente que é indevida a incidência de correção monetária sobre o montante pago na via administrativa, uma vez que o pagamento do valor de R$ 1.687,50 ocorreu dentro do prazo de 30 dias do requerimento da indenização securitária junto à apelante.

A tese comporta acolhimento.

Não se olvida o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".

Todavia, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato do pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo desonera a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT