Acórdão Nº 0300490-37.2016.8.24.0068 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0300490-37.2016.8.24.0068
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300490-37.2016.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: VALMOR FRACASSO APELANTE: MURILO FRACASSO APELADO: WILSON DE SOUZA APELADO: WILSON DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS


RELATÓRIO


Valmor Fracasso ajuizou "ação ordinária c/c pedido de reparação de danos e tutela provisória de urgência" contra Wilson de Solza e Wilson de Souza Advogados Associados sustentando que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com os requeridos, a fim de que esses movessem a ação competente contra o plano de saúde; que, por meio do referido instrumento contratual, as partes ajustaram honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda; que os serviços foram prestados por meio da ação judicial de n. 0000630-52.2013.8.24.0068, na qual o autor obteve o proveito econômico da importância de R$ 87.039,75 (oitenta e sete mil, trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), depositada integralmente na conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia; que os requeridos não repassaram referida quantia ao autor, sob o argumento de que esse seria devedor de honorários advocatícios por fora do patrocínio de ações eleitorais (AIME n. 2-52.2013.6.24.0061 e AIJE n. 635-97.2012.6.24.0061); que as parte não convencionaram previamente os honorários pelos serviços que seriam prestados nas ações eleitorais, tendo o primeiro requerido, no curso das demandas, fixado unilateralmente honorários de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que seu filho, à época representante do autor, discordou expressamente da remuneração arbitrada por entender abusiva; que, mesmo assim, pagou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da seguinte forma: (a) R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) através da prestação de serviço e entrega de materiais destinados à edificação de um gazebo e outros na residência do réu; (b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cheques de terceiros, entregues diretamente ao primeiro requerido; (c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 6-7-2014, conforme recibo em anexo e (d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) através dos cheques; Assim, pugnou, em sede de tutela antecipada, pela condenação dos requeridos ao imediato repasse do proveito econômico obtido por meio da ação de n. 0000630-52.2013.8.24.0068, no valor de R$ 69.631,80 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos) e, em sede de tutela definitiva, pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da retenção indevida da importância (fls. 1-14).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 147-150).
Citados, os requeridos apresentaram contestação, em que arguiram as preliminares (a) de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela inclusão do filho do requerente, Sr. Murilo Fracasso, no polo passivo da lide, sob o argumento de que todos os atos jurídicos atinentes à contratação foram tratados diretamente com esse, que, inclusive, é signatário do instrumento particular e (b) de conexão com a ação de n. 0300271-24.2016.8.24.0068, que tem por objeto a remuneração devida por força dos serviços advocatícios prestados nas ações eleitorais.
No mérito, afirmaram que, sem qualquer objeção, Murilo Fracasso assumiu a obrigação de pagar a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de remuneração pelos serviços prestados nas duas ações eleitorais; que a exigibilidade da obrigação de remuneração ajustada ficou condicionada à absolvição do requerente nas demandas eleitorais; que esse, por força do trabalho desempenhado pelos requeridos em todas as instâncias, foi absolvido nas duas ações eleitorais; que, apesar disso, realizou o pagamento de apenas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - e não de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o acordado, ou de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante afirmado na inicial; que, além disso, a empresa do requerente, Esquadrias Niteroi, realizou serviço orçado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor posteriormente modificado, verbal e unilateralmente, por Murilo para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); que diversas foram as tentativas frustradas de receber a remuneração ajustada; que, em virtude do êxito na ação cível ajuizada contra o plano de saúde, os requeridos encaminharam, via cartório, notificação prestando contas e cobrando o saldo devedor; que, além disso, oficiaram a OAB/SC e ingressaram com a competente ação cível buscando prestar contas e cobrar o que entendem devido; que a fundação Celos, parte adversa na ação cível em que o requerente teve seus interesses patrocinados pelos aqui requeridos, pagou a importância de R$ 42.068,98 (quarenta e dois mil, sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) por meio do alvará expedido em 25-7-2015 e de R$ 50.458,03 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos) mediante o alvará expedido em 5-11-2015; que, desse montante, 15% (quinze por cento) são de honorários sucumbenciais e 20% (vinte por cento) deve ser amortizado por força dos honorários contratuais pactuados; que, nessa linha, o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais perfaz o total de R$ 30.801,61 (trinta mil, oitocentos e um reais e sessenta e um centavos), restando um saldo devedor de R$ 56.244,39 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) - e não de R$ 69.631,80 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos) como afirmado na inicial; que o débito do requerente decorrente dos serviços prestados nas ações eleitorais, mesmo com a compensação, ainda remanesce em parte e é objeto de ação específica e, por fim, que o requerente, na inicial, alterou a verdade dos fatos. Assim, considerando que o débito do requerente supera o valor do crédito oriundo da ação cível, os requeridos pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requerem, ainda, a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé.
Os requeridos também apresentaram reconvenção, postulando a condenação do requerente/reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, afirmam que o requerente noticiou falsamente crime de apropriação indébita, prestando informações falsas e contraditórias à autoridade policial, a fim de se locupletar ilicitamente, o que, inclusive, culminou no seu indiciamento (fls. 744-785).
Houve réplica à contestação (fls. 832-849).
O requerente/reconvindo apresentou contestação à reconvenção, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, conforme as assertivas delineadas pelos próprios requeridos, os fatos versados na demanda reconvencional (falsa comunicação de crime em Boletim de Ocorrência) estariam relacionados com terceiro (Murilo Fracasso). No mérito, afirma que a comunicação do crime de apropriação indevida foi realizada no exercício regular do direito, não constituindo ato ilícito, a teor do art. 188, inc. I, do Código Civil. Requereu a improcedência do pedido reconvencional (fls. 832-849).
Houve réplica à contestação apresentada pelo requerente/reconvindo (fls. 869-874).
Intimados para especificação de provas (fl. 1518), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 1523-1527). Os requeridos, por outro lado, requereram (a) a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar o valor pactuado para as defesas eleitorais, a existência de saldo devedor e a ciência dos honorários devidos; (b) a colheita do depoimento pessoal dos requeridos e (c) o encaminhamento de ofício à OAB/SC, solicitando a indicação de comissão de advogados eleitorais, a fim de realizarem a avaliação dos serviços prestados e declinarem o valor médio de mercado dos honorários (fls. 1521-1522).
Em decisão saneadora, o juiz singular acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando ao requerente a emenda à inicial, a fim de que Murilo Fracasso fosse incluído no polo passivo da lide, sob pena de extinção do...

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