Acórdão Nº 0300492-05.2016.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-04-2021
Número do processo | 0300492-05.2016.8.24.0004 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300492-05.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: IBELMAR BATISTA MOREIRA (AUTOR) APELADO: DENISE MARIA LABATUT MOREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Ibelmar Batista Moreira e Denise Maria Labatut Moreira ajuizaram esta Ação de Usucapião perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá alegando que mantém a posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na peça inicial localizado naquela cidade e comarca, pelo prazo de 15 anos. Com isto postularam a declaração jurisdicional de aquisição do domínio.
Citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem assim cientificados os confinantes e terceiros interessados, nada disseram.
Os autores, intimados, acostaram declarações de testemunhas quanto à sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel (evento 164).
O Ministério Público manifestou-se pugnando pela intimação da municipalidade para prestar informações acerca da regularidade do loteamento (evento 165).
Então, o Magistrado proferiu sentença em que preliminarmente indeferiu o pedido do Ministério Público e, no mérito, conferiu procedência ao pedido inicial (evento 169).
O Ministério Público interpõe apelação sustentando, tanto em preliminar de ausência de interesse de agir quanto no mérito, que o imóvel está localizado em área que não se submeteu ao regular parcelamento do solo urbano e, ainda, que a constituição do lote não obedeceu a normas das Leis Federais n. 12.651/12 e n. 6.766/79, além da Lei Estadual n. 17.492/18, Lei Complementar Municipal n. 100/2019 e Lei Complementar Municipal n. 101/2019. Argumenta por fim que o loteamento em que está constituído o terreno usucapiendo não reservou área mínima para destinação à criação de área verde e de áreas comuns. Disse que tais razões são motivo suficiente à improcedência do pedido, postulando a reforma do julgado (evento 177).
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Procurador Carlos Alberto de Carvalho Rosa pelo conhecimento e provimento do apelo (ev. 10).
Vieram conclusos.
VOTO
1 DISTINGUISHING
Convém inicialmente que este relator faça pequeno apontamento quanto à distinção deste caso e aquele submetido ao Tema 985 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É que a contenda destes autos, e um dos fortes fundamentos do Ministério Público para rebelar-se em face da sentença, é justamente a aludida desconformidade do imóvel com normas federais, estaduais e municipais que regulamentam a ocupação, zoneamento e constituição de propriedades urbanas.
Lendo detidamente o caso e os termos do voto condutor do Recurso Especial que afetou a discussão ao nominado tema, vê-se que o presente feito distingue-se daquele da Corte Especial.
No que toca às alegadas normas federais (Leis Federais n. 12.651/12 e n. 6.766/79, além da Lei Estadual n. 17.492/18), o Tema n. 985 do STJ não lhes diz respeito.
Veja-se da parte final do voto do Ministro Relator:
Em pesquisa realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estima-se que há cerca de uma centena de processos aguardando julgamento quanto à possibilidade de a legislação municipal estabelecer requisitos para o reconhecimento de usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano. Na mesma esteira, algumas centenas de processos, referenciando o presente tema, são julgados pelos Tribunais de Justiça hodiernamente, com a possibilidade de célere acúmulo de recursos nesta Corte Superior.
4. Dessa forma, considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito a ser dirimida, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, e que podem ascender diariamente a esta Corte Superior, revela-se oportuna e conveniente a afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.667.843/SC, nos termos do artigo 1.036...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: IBELMAR BATISTA MOREIRA (AUTOR) APELADO: DENISE MARIA LABATUT MOREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Ibelmar Batista Moreira e Denise Maria Labatut Moreira ajuizaram esta Ação de Usucapião perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá alegando que mantém a posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na peça inicial localizado naquela cidade e comarca, pelo prazo de 15 anos. Com isto postularam a declaração jurisdicional de aquisição do domínio.
Citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem assim cientificados os confinantes e terceiros interessados, nada disseram.
Os autores, intimados, acostaram declarações de testemunhas quanto à sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel (evento 164).
O Ministério Público manifestou-se pugnando pela intimação da municipalidade para prestar informações acerca da regularidade do loteamento (evento 165).
Então, o Magistrado proferiu sentença em que preliminarmente indeferiu o pedido do Ministério Público e, no mérito, conferiu procedência ao pedido inicial (evento 169).
O Ministério Público interpõe apelação sustentando, tanto em preliminar de ausência de interesse de agir quanto no mérito, que o imóvel está localizado em área que não se submeteu ao regular parcelamento do solo urbano e, ainda, que a constituição do lote não obedeceu a normas das Leis Federais n. 12.651/12 e n. 6.766/79, além da Lei Estadual n. 17.492/18, Lei Complementar Municipal n. 100/2019 e Lei Complementar Municipal n. 101/2019. Argumenta por fim que o loteamento em que está constituído o terreno usucapiendo não reservou área mínima para destinação à criação de área verde e de áreas comuns. Disse que tais razões são motivo suficiente à improcedência do pedido, postulando a reforma do julgado (evento 177).
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Procurador Carlos Alberto de Carvalho Rosa pelo conhecimento e provimento do apelo (ev. 10).
Vieram conclusos.
VOTO
1 DISTINGUISHING
Convém inicialmente que este relator faça pequeno apontamento quanto à distinção deste caso e aquele submetido ao Tema 985 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É que a contenda destes autos, e um dos fortes fundamentos do Ministério Público para rebelar-se em face da sentença, é justamente a aludida desconformidade do imóvel com normas federais, estaduais e municipais que regulamentam a ocupação, zoneamento e constituição de propriedades urbanas.
Lendo detidamente o caso e os termos do voto condutor do Recurso Especial que afetou a discussão ao nominado tema, vê-se que o presente feito distingue-se daquele da Corte Especial.
No que toca às alegadas normas federais (Leis Federais n. 12.651/12 e n. 6.766/79, além da Lei Estadual n. 17.492/18), o Tema n. 985 do STJ não lhes diz respeito.
Veja-se da parte final do voto do Ministro Relator:
Em pesquisa realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estima-se que há cerca de uma centena de processos aguardando julgamento quanto à possibilidade de a legislação municipal estabelecer requisitos para o reconhecimento de usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano. Na mesma esteira, algumas centenas de processos, referenciando o presente tema, são julgados pelos Tribunais de Justiça hodiernamente, com a possibilidade de célere acúmulo de recursos nesta Corte Superior.
4. Dessa forma, considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito a ser dirimida, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, e que podem ascender diariamente a esta Corte Superior, revela-se oportuna e conveniente a afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.667.843/SC, nos termos do artigo 1.036...
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