Acórdão Nº 0300492-45.2018.8.24.0065 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0300492-45.2018.8.24.0065
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300492-45.2018.8.24.0065/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300492-45.2018.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: EFIMIX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964) APELADO: JC BORDIGNON TRANSPORTES EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: ALEXSANDRO RIGHI (OAB PR081875)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante-executada, Efimix Importação e Exportação Eireli, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de São José do Cedro, Dr. Rafael Resende Britto, que, nos autos dos embargos que opôs à execução (duplicata mercantil) antes proposta por JC Bordignon Transportes Eireli, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, ressalta a falta de aceite na duplicata mercantil e a ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida, que seria obrigação da empresa destinatária.
Pediu pelo provimento (evento 62).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 69).
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A sentença foi proferida em 15/7/2020 (evento 58).
Logo, para fins de admissibilidade, à lide é aplicável o Novo Código de Processo Civil, a teor do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
Constata-se que o recurso é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado.
III. Caso concreto
- Em 01/09/2017, Efimix Importação e Exportação Eireli ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência para Cancelamento de Protesto em face de JC Bordignon Transportes Eireli, pleiteando, liminarmente, o cancelamento do protesto da duplicata mercantil nº 1-6729-AB, ao argumento de que o responsável pelo pagamento da dívida seria a empresa destinatária, e, ao final, a procedência do pedido (autos nº 0300964-80.2017.8.24.0065).
- Em 20/09/2017, o pedido liminar foi deferido (evento 5, dos autos nº 0300964-80.2017.8.24.0065). Desta decisão não houve interposição de recurso.
- Em 03/10/2017, o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de São José do Cedro/SC informou nos autos que, em cumprimento à decisão, suspendeu os efeitos do protesto da duplicata mercantil nº 1-6729-AB (evento 11, dos autos nº 0300964-80.2017.8.24.0065).
- Em 07/10/2017, foi juntado aos autos nº 0300964-80.2017.8.24.0065, o aviso de recebimento da correspondência de citação e de intimação de JC Bordignon Transportes Eireli da decisão liminar (evento 13).
- Em 13/12/2017, JC Bordignon Transportes Eireli ajuizou execução de título extrajudicial em face de Efimix Importação e Exportação Eireli (autos nº 0301406-46.2017.8.24.0065), fundada em débito representado pela duplicata mercantil nº 1-6729-AB inadimplida (evento 9, doc. 24, da execução), título este acompanhado de protesto (evento 1, doc. 12, da execução) e boleto (evento 9, doc. 23, da execução).
Citada, a executada opôs embargos (nº 0300492-45.2018.8.24.0065) sustentando, em síntese: inexequibilidade da duplicata mercantil, diante da falta de aceite; e, ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, já que a responsabilidade pelo pagamento do transporte seria da empresa destinatária, fato este que estaria sendo discutido nos autos nº 0300964-80.2017.8.24.0065.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:
[...] No que concerne ao aceite, não é condição de executibilidade da duplicata, bem como sua eventual nulidade não é causa de anulação do título, tanto é que sua existência é desnecessária para a execução.
O aceite é dispensável para execução da duplicata quando ela houver sido protestada, exista comprovante de entrega da mercadoria e não houver o devedor recusado aceitá-la com fundamento nos arts. 7.º e 8.º da Lei 5.474/68, conforme art. 15, inciso II, do referido diploma legal:
[...]
Os títulos que embasam a execução foram devidamente protestados (evento 1, INF12, autos de execução n° 0301406-46.2017.8.24.0065) e há comprovante da entrega da mercadoria (evento 1, INF32, pag. 2, INF 33 e INF34), bem como não há qualquer notícia de recusa do aceite com base nos arts. 7.º e 8.º da Lei 5.474/68.
[...]
A alegação de inexistência de responsabilidade não merece prosperar, considerando que, no dia 24/03/2017, foi emitido o Conhecimento de Transporte CRT (CL471400250, Evento 01, INF17) e a Nota Fiscal de Exportação (Evento 01, INF18), apontando como responsável pelo pagamento do transporte a parte embargante (remetente, destinatário e consignatário). Ainda, no dia 27/04/2017 emitiu-se o Manifesto (MIC CL471400250 Evento 1, INF14).
Em depoimento pessoal, JACSON PERDONA BORDIGNON relatou que foi contratado para fazer o transporte e não recebeu o devido valor do...

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