Acórdão Nº 0300493-41.2016.8.24.0084 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0300493-41.2016.8.24.0084
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300493-41.2016.8.24.0084/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300493-41.2016.8.24.0084/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU) APELADO: ADAIR THEREZINHA AGOSTINI (AUTOR) ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183) APELADO: LEO AGOSTINI (AUTOR) ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183) APELADO: SERGIO ROQUE AGOSTINI (AUTOR) ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183) APELADO: ODETE MARIA PIASESKI AGOSTINI (AUTOR) ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Léo Agostini ajuizou "Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa" contra Município de Descanso aduzindo, em síntese, que em 09.05.2014 o Réu publicou a Lei n. 1.330/2014, "a qual instituiu a contribuição de melhoria a ser realizada nas Avenidas Ladislava H. Poletto e Marechal Deodoro, bem como na Rua Santo Estanislau". Sustentou que após a publicação da lei, o Ente Público lançou o edital n. 01/2014, a fim de regulamentá-la e que a obra pública, consistia na realização de pavimentação asfáltica, limpeza da pista, pintura de ligação, reperfilagem, capa asfáltica, drenagem, sinalização, tubulação pluvial e instalação de caixa coletora de águas pluviais. Narrou que a obra foi realizada de forma precária, pois o Réu quebrou toda a calçada existente na frente da sua residência e inverteu o meio-fio, não deixou saída de água para os terrenos e não foi realizada a tubulação pluvial. Disse que não obstante a ilegalidade na cobrança da contribuição de melhoria, o Réu inscreveu o seu nome em dívida ativa, pelo não pagamento da exação. Requereu a declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria prevista na Lei n. 1.330/2014, bem como da inscrição do seu nome em dívida ativa, representada pela Certidão Positiva de Débito n. 556/2016 e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.890,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais) e danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Réu foi citado (evento 5, EP1G).

Em seguida, o Autor pleiteou a inclusão de Sérgio Roque Agostini, Odete Maria Piaseski Agostini e Adair Terezinha Agostini, no polo ativo da demanda, em razão da doação do imóvel que ensejou a cobrança, com usufruto vitalício (evento 10, EP1G).

O Réu apresentou contestação e documentos (evento 12, EP1G). Alegou, em suma, que "observou com rigor todas as etapas para a instituição do melhoramento das ruas que receberam a pavimentação asfáltica, de modo a não desrespeitar as diretrizes do Plano Diretor do Município, Código Tributário Municipal e Nacional" e que a "decisão em promover a melhoria de ruas da cidade com asfaltamento foi da administração municipal em conjunto com todos os proprietários dos lotes beneficiados, entre eles o Requerente", em reunião realizada em 10.04.2014, o que afasta a alegação de que não teriam sido observados os requisitos dos artigos 82 e 150, inciso III, alínea "b", do CTN. Defendeu a impossibilidade de cancelamento da inscrição do nome do Autor em dívida, posto que esse não demonstrou que tal tivesse ocorrido. Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Ao final, requereu a improcedência da pretensão inaugural, com as cominações de praxe.

Houve réplica (evento 16, EP1G).

Em despacho saneador, o juízo determinou a intimação das partes, para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 19, EP1G).

O Autor pleiteou a produção de prova documental, consistente na exibição, pelo Réu, do "cálculo matemático de como chegou até os 1.323m² para a cobrança da contribuição de melhoria", "documentos que comprovam as avaliações dos imóveis antes e depois da obra" e "uma via do edital de finalização da obra", bem como prova testemunhal e pericial (evento 22, EP1G) e o Réu, a oitiva de testemunhas (evento 23).

Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (evento 33, EP1G).

Foi deferida a produção de prova pericial (evento 36, EP1G).

Posteriormente, determinou-se a intimação do Réu para apresentar os documentos solicitados pelo Autor (evento 42, EP1G), tendo aquele alegado que "todos os documentos referentes à contribuição de melhoria, objeto destes autos, já foram juntados quando da contestação" (evento 47).

Intimado, o Autor se manifestou (evento 58, EP1G).

Realizada a prova pericial, o laudo foi acostado aos autos (evento 133, EP1G), tendo as partes se manifestado (eventos 143 e 144).

O Réu efetuou a juntada de novo documento (evento 142, EP1G).

Em seguida, foi juntada a complementação do laudo pericial, com resposta ao quesito suplementar apresentado pelo Autor (evento 149, EP1G), tendo as partes se manifestado (eventos 153 e 164).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 172 e 176, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 178, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência:A) DECLARO nula a inscrição em dívida ativa do nome dos autores Leo Agostini, Sergio Roque Agostini, Odete Maria Piaseski Agostini e Adair Terezinha Agostini, decorrente do inadimplemento da contribuição de melhoria instituída pela Lei Municipal 1330/2014;B) CONDENO o Município de Descanso a pagar aos autores Leo Agostini, Sergio Roque Agostini, Odete Maria Piaseski Agostini e Adair Terezinha Agostini, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 19.890,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais), que deverá ser corrigido pelo pelo IPCA-E desde 18/2/2016 (data do orçamento - evento 1, doc. 18) e acrescido de juros de mora incidentes nas cadernetas de poupança a contar da data da citação (conforme requerido na petição inicial - item "e").Considerando a sucumbência recíproca e proporcional ao resultado do provimento jurisdicional final:CONDENO o ente público demandado à restituição do valor dos honorários periciais antecipado pelos autores e à restituição de 2/3 das custas iniciais antecipadas pelos autores, valores que deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora incidentes nas cadernetas de poupança a contar da data da citação (conforme requerido na petição inicial - item "e"). CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, acrescido do valor reconhecido como indevido a título de contribuição de melhoria (valor estampado no evento 12, doc. 40), tendo em vista o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil), valor que a partir da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros aplicáveis à caderneta da poupança ao mês a partir da data do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). CONDENO os autores ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas/despesas processuais (sendo 1/4 do valor apurado para cada autor) e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), valor que, a partir da publicação desta sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Provimento 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento - artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) ao mês a partir da data do trânsito em julgado (artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT