Acórdão Nº 0300493-87.2016.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 0300493-87.2016.8.24.0004 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300493-87.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: VALDONIR JOAO CATTUZZO (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Araranguá, VALDONIR JOÃO CATTUZZO ingressou com ação de usucapião extraordinária, alegando que adquiriu o imóvel com área de 300m², constituído pelo lote n. 12 da quadra 24, situado à Rua Novo Hamburgo, s/n, Praia do Pescador, Balneário Arroio do Silva.
Sustenta que, somadas às posses dos antecessores, exerce a posse mansa e pacífica sobre a área desde 2001, requerendo a declaração de domínio (evento 1).
Os confrontantes e demais interessados não manifestaram oposição ao pedido, tampouco as fazendas públicas interesse na causa.
O Ministério Público opinou pela necessidade de intimação da municipalidade, o que foi indeferido (evento 201).
Apreciando a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores (evento 218):
"Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de VALDONIR JOAO CATTUZZO da área de 300,00m², dentro da área maior de 109.892,00m², localizado no Município de Balneário Arroio do Silva/SC, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá sob a matrícula n° 38.324, conforme memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidão de matrícula juntados aos autos.
Custas pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão: a) expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo; b) proceda-se a requisição dos honorários do curador especial, nos termos da Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura; c) arquive-se."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs apelação, aduzindo que a área usucapienda está inserida em loteamento irregular e que possivelmente trata-se de aquisição derivada, de modo que a sentença deve ser reformada, porque incomprovados os requisitos para a declaração de domínio, julgando-se improcedente o pedido (evento 229).
Apresentadas contrarrazões (evento 235), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que manifestou-se pelo desprovimento do apelo ministerial (evento 18 da apelação).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária proposta por Valdonir João Cattuzzo, tendo como objeto o imóvel com área de 300m², constituído pelo lote n. 12 da quadra 24, situado à Rua Novo Hamburgo, s/n, Praia do Pescador, Balneário Arroio do Silva.
A súplica recursal do Ministério Público Estadual é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião, julgou procedente o pedido, independentemente de desmembramento e de atendimento às demais exigências das normas de parcelamento do solo urbano, especialmente da reserva de área verde, considerando incomprovados os requisitos para a declaração de domínio, requerendo a reforma da decisão.
Revela acerto a sentença recorrida.
É entendimento desta eg. Corte que "diante da primazia dos princípios da função social da propriedade, inexistindo má-fé por parte dos postulantes à usucapião, esta pode ser declarada até mesmo em relação a áreas inferiores à fração mínima de parcelamento" (TJSC, 5ª Câm. de Direito Civil, Rel. Des. Henry Petry Junior, Apelação Cível n. 2013.036842-1, de Caçador, j. 19-09-2013).
Nesse norte, tem decidido este Tribunal de Justiça:
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RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: VALDONIR JOAO CATTUZZO (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Araranguá, VALDONIR JOÃO CATTUZZO ingressou com ação de usucapião extraordinária, alegando que adquiriu o imóvel com área de 300m², constituído pelo lote n. 12 da quadra 24, situado à Rua Novo Hamburgo, s/n, Praia do Pescador, Balneário Arroio do Silva.
Sustenta que, somadas às posses dos antecessores, exerce a posse mansa e pacífica sobre a área desde 2001, requerendo a declaração de domínio (evento 1).
Os confrontantes e demais interessados não manifestaram oposição ao pedido, tampouco as fazendas públicas interesse na causa.
O Ministério Público opinou pela necessidade de intimação da municipalidade, o que foi indeferido (evento 201).
Apreciando a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores (evento 218):
"Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de VALDONIR JOAO CATTUZZO da área de 300,00m², dentro da área maior de 109.892,00m², localizado no Município de Balneário Arroio do Silva/SC, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá sob a matrícula n° 38.324, conforme memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidão de matrícula juntados aos autos.
Custas pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão: a) expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo; b) proceda-se a requisição dos honorários do curador especial, nos termos da Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura; c) arquive-se."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs apelação, aduzindo que a área usucapienda está inserida em loteamento irregular e que possivelmente trata-se de aquisição derivada, de modo que a sentença deve ser reformada, porque incomprovados os requisitos para a declaração de domínio, julgando-se improcedente o pedido (evento 229).
Apresentadas contrarrazões (evento 235), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que manifestou-se pelo desprovimento do apelo ministerial (evento 18 da apelação).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária proposta por Valdonir João Cattuzzo, tendo como objeto o imóvel com área de 300m², constituído pelo lote n. 12 da quadra 24, situado à Rua Novo Hamburgo, s/n, Praia do Pescador, Balneário Arroio do Silva.
A súplica recursal do Ministério Público Estadual é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião, julgou procedente o pedido, independentemente de desmembramento e de atendimento às demais exigências das normas de parcelamento do solo urbano, especialmente da reserva de área verde, considerando incomprovados os requisitos para a declaração de domínio, requerendo a reforma da decisão.
Revela acerto a sentença recorrida.
É entendimento desta eg. Corte que "diante da primazia dos princípios da função social da propriedade, inexistindo má-fé por parte dos postulantes à usucapião, esta pode ser declarada até mesmo em relação a áreas inferiores à fração mínima de parcelamento" (TJSC, 5ª Câm. de Direito Civil, Rel. Des. Henry Petry Junior, Apelação Cível n. 2013.036842-1, de Caçador, j. 19-09-2013).
Nesse norte, tem decidido este Tribunal de Justiça:
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