Acórdão Nº 0300494-52.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0300494-52.2017.8.24.0064
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300494-52.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: ISMAEL BORGES CASTILHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, nos autos da Ação Acidentária n. 0300494-52.2017.8.24.0064/SC, julgou procedente o pedido inicial formulado por Ismael Borges Castilho, nos seguintes termos, (Evento 78- SENT1, na origem):

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ismael Borges Castilho na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o Requerido a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao Requerente a contar de 25 de novembro de 2014 (data indicada pelo INSS na proposta de acordo do Evento 62), sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autarquia, em seu recurso de apelação, (evento 84-APELAÇÃO1, na origem), pugna pela reforma da sentença, na qual alega que a apelada não faz jus ao benefício, visto que não há interesse processual, pois a presente ação não possui prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, e nem para a prorrogação do auxílio-doença.

Houve contrarrazões, (evento 88-CONTRAZAP1, na origem).

Devido às reiteradas manifestações de inexistência de interesse...

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