Acórdão Nº 0300494-63.2017.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300494-63.2017.8.24.0028
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300494-63.2017.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (RÉU) APELADO: IRMA CALEGARI PIZZETTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Içara contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Irma Calegari Pizzetti na ação anulatória de origem, condenando-o restituir o valor pago a título de contribuição de melhoria e arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, sustentou terem sido observadas todas as formalidades prévias ao lançamento da contribuição de melhoria, mais precisamente os requisitos do art. 81 do Código Tributário Nacional e dos arts. 5º e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 45/2010 (Código Tributário Municipal), inclusive com a edição de lei específica para a obra de pavimentação em foco. Ressaltou que a valorização dos imóveis foi regularmente apurada em laudo de avaliação, servindo como parâmetro para o lançamento tributário, seguida da notificação de cada contribuinte. Sucessivamente, postulou a redução dos honorários de sucumbência para 5% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões (evento 35), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro informou ser desnecessária a intervenção ministerial.
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Razão não assiste à parte apelante, conforme se explica nos tópicos a seguir.
1. Da contribuição de melhoria:
De salientar, inicialmente, que o art. 128, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, em necessária simetria com o art. 150, I, da Constituição Federal, vedou a instituição ou aumento de tributos sem lei que o estabeleça, de sorte a submeter a matéria ao princípio da legalidade tributária.
Especificamente sobre a contribuição de melhoria, dispõem os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional:
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo."
Acerca do alcance do princípio da legalidade tributária, Luciano Amaro afirma que a lei deve "esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo" (Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112).
Com efeito, além de "garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas em lei" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 38), somente está autorizada a invasão pelo Estado de patrimônio particular quando há consentimento popular, uma vez que a lei é a manifestação legítima da vontade do povo, sendo também expressão do princípio republicano, conforme definição conceitual de Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245).
Esta é a razão pela qual, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a prévia edição de lei, especificamente para cada obra pública de que decorra o lançamento da contribuição de melhoria, não bastando a mera previsão genérica albergada no Código Tributário Municipal.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2. In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: 'Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria. Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras...

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