Acórdão Nº 0300494-65.2014.8.24.0029 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0300494-65.2014.8.24.0029
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300494-65.2014.8.24.0029/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS DA REGIAO DA AMUREL (REQUERIDO) ADVOGADO: MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) APELADO: CHARLES SEBASTIAO PEREIRA TRANSPORTES E PESCADOS (REQUERENTE) ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Assocam - Associação de Caminhoneiros da Amurel contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Imaruí que, na ação cautelar de exibição de documentos ajuizada contra a ora apelante por Charles Sebastião Pereira Pescados ME, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos do dispositivo:
Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Charles Sebastião Pereira Pescados ME, nestes autos de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS aforada contra ASSOCAM - Associação de Caminhoneiros da Amurel, para o fim de DETERMINAR que a parte ré efetue a exibição do contrato celebrado entre as partes, bem como a cópia de todos os documentos relativos ao pagamento do sinistro ocorrido, no prazo de 15 dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que com eles se pretende provar.CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista o contido no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Em suas razões, aduziu, em suma, que o fato de a apelante não apresentar os documentos solicitados jamais poderá justificar a procedência de eventual pedido apresentado pela parte contrária, tendo em vista que o suposto fato motivador do pedido ocorreu antes do mês de julho do ano de 2014, estando prescrita qualquer demanda indenizatória, que nunca existiu um contrato de seguro, mas apenas um termo de adesão à associação demandada, o qual foi entregue quando da adesão, e que o demandante sempre teve acesso aos comprovantes de pagamentos dos valores destinados à quitação do benefício promovido pela associação, tanto é que afirma na exordial não ter ficado satisfeito com os pagamentos realizados.
Alegou, ainda, que diante do desligamento de vários associados no ano de 2015 a diretoria resolveu notificar todos os seus associados informando que funcionaria, a partir de então, apenas para fins de liquidação das indenizações reconhecidas até o dia 30.05.2016, de modo que a associação não se encontra mais ativa e não mais possui em seu poder documentos antigos, que o lapso temporal transcorrido entre a data do sinistro que envolveu o veículo da apelada e a citação da apelante nesta demanda justifica a ausência de arquivo que mantenha documentos relativos a sinistros já indenizados, e que, desse modo, não pode ser penalizada com a presunção de veracidade dos fatos que porventura sejam alegados pelo apelado em futura ação.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e rejeitar o pedido formulado pelo demandante.
Com contrarrazões (evento 97 - AO), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
É o relatório necessário

VOTO


Em apertada síntese, o autor Charles Sebastião Pereira Pescados ME ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em desfavor da ora apelante, Assocam - Associação de Caminhoneiros da Amurel, postulando a apresentação de "cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como a cópia de todos os documentos relativos ao pagamento do sinistro ocorrido com o veículo de sua propriedade".
A sentença ora recorrida acolheu o pedido do autor, utilizando-se, em suma, dos seguintes...

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