Acórdão Nº 0300496-65.2019.8.24.0027 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 0300496-65.2019.8.24.0027 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300496-65.2019.8.24.0027/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: HUANAE DO BRASIL INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: OSMAR HEIDRICH (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se recurso inominado interposto pelo réu Huane do Brasil Intermediação de Serviços LTDA, o qual é tempestivo, contudo não deve ser conhecido, pois não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa nos eventos 26 e 84, em que se verifica que as custas processuais foram pagas a destempo, ou seja, após o prazo estabelecido na legislação, qual seja, 48 horas, já que a interposição do recurso inominado se deu em 19.09.2019 e o pagamento das despesas processuais em 23.11.2021.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Deste modo, verifica-se que o recurso não preenche o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade diante da deserção.
Por fim, o não conhecimento do recurso conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Voto por não conhecer do recurso do recorrente/executado diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de condenação e de dificuldade no enfrentamento do tema julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: HUANAE DO BRASIL INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: OSMAR HEIDRICH (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se recurso inominado interposto pelo réu Huane do Brasil Intermediação de Serviços LTDA, o qual é tempestivo, contudo não deve ser conhecido, pois não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa nos eventos 26 e 84, em que se verifica que as custas processuais foram pagas a destempo, ou seja, após o prazo estabelecido na legislação, qual seja, 48 horas, já que a interposição do recurso inominado se deu em 19.09.2019 e o pagamento das despesas processuais em 23.11.2021.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Deste modo, verifica-se que o recurso não preenche o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade diante da deserção.
Por fim, o não conhecimento do recurso conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Voto por não conhecer do recurso do recorrente/executado diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de condenação e de dificuldade no enfrentamento do tema julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III...
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