Acórdão Nº 0300497-54.2016.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021
Número do processo | 0300497-54.2016.8.24.0092 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300497-54.2016.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: NILSON SILVA DE JESUS JUNIOR
RELATÓRIO
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da Ação de Prestação de Contas n. 0300497-54.2016.8.24.0092, ajuizada por Nilson Silva de Jesus Junior contra o apelante.
Destaca-se do dispositivo do decisum:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial desta ação de prestação de contas movida por Nilson Silva de Jesus Júnior em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para o fim de condenar a instituição financeira demandada a apresentar a devida prestação de contas referente ao desfecho havido com o leilão extrajudicial do veículo apreendido na ação de reintegração de posse n. 064.11.501785-6, como o valor obtido com a venda do bem e a aplicação da quantia no pagamento do crédito, em relação ao contrato de arrendamento mercantil nº. 70007905572, no prazo de 15 dias (NCPC, § 5º, do art. 550), devendo as referidas contas serem apresentadas atendendo ao disposto no art. 551 do mesmo diploma processual, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC/2015, art. 85, § 8º). (Evento 14 - SENT26, grifos do original).
A decisão foi publicada na vigência do CPC/2015 (Evento 16 - CERT27).
O apelante alegou, em síntese, que a petição inicial é genérica e falta ao autor interesse de agir, pois respectivo pedido - informação quanto à alienação extrajudicial de veículo - deveria ter sido realizado no bojo da ação de busca e apreensção.
No mérito, defendeu a inexistência da obrigação de prestar contas e requereu a redução dos honorários advocatícios (Evento 19 - PET30, PET31 e PET32).
Recolheu preparo (Evento 19 - COMP33).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 23 - CERT37).
Após, os autos foram encaminhados a esta Instância.
É o relatório necessário.
VOTO
1. Admissibilidade Recursal
Por primeiro, convém abordar sobre a admissibilidade do presente recurso, porquanto é consabido que contra decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas cabe agravo de instrumento, conforme mudança trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015, II), que confere a este decisum natureza interlocutória.
Não obstante a mudança significativa, a jurisprudência tem admitido o conhecimento de apelação cível interposta contra decisão que põe termo a primeira fase deste procedimento, quando o Juízo a quo induz a parte ao erro, como, por exemplo, a decisão proferida possui todas as características e requisitos legais de uma sentença.
A propósito, destaca-se ementário deste Colegiado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE DELIBEROU A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, DETERMINANDO AO RÉU QUE PRESTASSE AS CONTAS ALMEJADAS PELA AUTORA - RECURSO DO DEMANDADO.
DECISÃO VERGASTADA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, II, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, POR SE TRATAR DE INTERLOCUTÓRIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, VISTO QUE A APELANTE, DE CERTA FORMA, RESTOU SUGESTIONADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUE AFIRMOU TRATAR-SE DE PROVIMENTO COMBATIDO POR SENTENÇA - MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE DÚVIDA OBJETIVA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO - POSSIBILIDADE DE ADENTRAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS INVOCADAS.
A decisão que dá solução à primeira fase do procedimento especial de exigir contas é de natureza essencialmente interlocutória, consoante art. 550, § 5º, da Lei Adjetiva Civil, de modo que desafia agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, da mesma legislação.
Não obstante, a jurisprudência é consolidada no sentido de admitir o conhecimento de espécie recursal como outra mediante aplicação do princípio da fungibilidade, acaso demonstrada a existência de dúvida objetiva e inocorrência de erro grosseiro, bem como a compatibilidade de prazos para interposição dos inconformismos.
No caso, cabível a mitigação do conceito de "dúvida objetiva", evidenciando-se a ausência de erro grosseiro, na medida em que o magistrado prolator do "decisum" combatido afirmou tratar o ato judicial de sentença, incutindo em desacerto o recorrente, a possibilitar o conhecimento da insurgência. (TJSC, Apelação Cível n. 0300818-38.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2019).
No presente caso, constata-se que a decisão impugnada possui as características de uma sentença, inclusive...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: NILSON SILVA DE JESUS JUNIOR
RELATÓRIO
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da Ação de Prestação de Contas n. 0300497-54.2016.8.24.0092, ajuizada por Nilson Silva de Jesus Junior contra o apelante.
Destaca-se do dispositivo do decisum:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial desta ação de prestação de contas movida por Nilson Silva de Jesus Júnior em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para o fim de condenar a instituição financeira demandada a apresentar a devida prestação de contas referente ao desfecho havido com o leilão extrajudicial do veículo apreendido na ação de reintegração de posse n. 064.11.501785-6, como o valor obtido com a venda do bem e a aplicação da quantia no pagamento do crédito, em relação ao contrato de arrendamento mercantil nº. 70007905572, no prazo de 15 dias (NCPC, § 5º, do art. 550), devendo as referidas contas serem apresentadas atendendo ao disposto no art. 551 do mesmo diploma processual, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC/2015, art. 85, § 8º). (Evento 14 - SENT26, grifos do original).
A decisão foi publicada na vigência do CPC/2015 (Evento 16 - CERT27).
O apelante alegou, em síntese, que a petição inicial é genérica e falta ao autor interesse de agir, pois respectivo pedido - informação quanto à alienação extrajudicial de veículo - deveria ter sido realizado no bojo da ação de busca e apreensção.
No mérito, defendeu a inexistência da obrigação de prestar contas e requereu a redução dos honorários advocatícios (Evento 19 - PET30, PET31 e PET32).
Recolheu preparo (Evento 19 - COMP33).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 23 - CERT37).
Após, os autos foram encaminhados a esta Instância.
É o relatório necessário.
VOTO
1. Admissibilidade Recursal
Por primeiro, convém abordar sobre a admissibilidade do presente recurso, porquanto é consabido que contra decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas cabe agravo de instrumento, conforme mudança trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015, II), que confere a este decisum natureza interlocutória.
Não obstante a mudança significativa, a jurisprudência tem admitido o conhecimento de apelação cível interposta contra decisão que põe termo a primeira fase deste procedimento, quando o Juízo a quo induz a parte ao erro, como, por exemplo, a decisão proferida possui todas as características e requisitos legais de uma sentença.
A propósito, destaca-se ementário deste Colegiado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE DELIBEROU A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, DETERMINANDO AO RÉU QUE PRESTASSE AS CONTAS ALMEJADAS PELA AUTORA - RECURSO DO DEMANDADO.
DECISÃO VERGASTADA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, II, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, POR SE TRATAR DE INTERLOCUTÓRIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, VISTO QUE A APELANTE, DE CERTA FORMA, RESTOU SUGESTIONADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUE AFIRMOU TRATAR-SE DE PROVIMENTO COMBATIDO POR SENTENÇA - MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE DÚVIDA OBJETIVA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO - POSSIBILIDADE DE ADENTRAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS INVOCADAS.
A decisão que dá solução à primeira fase do procedimento especial de exigir contas é de natureza essencialmente interlocutória, consoante art. 550, § 5º, da Lei Adjetiva Civil, de modo que desafia agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, da mesma legislação.
Não obstante, a jurisprudência é consolidada no sentido de admitir o conhecimento de espécie recursal como outra mediante aplicação do princípio da fungibilidade, acaso demonstrada a existência de dúvida objetiva e inocorrência de erro grosseiro, bem como a compatibilidade de prazos para interposição dos inconformismos.
No caso, cabível a mitigação do conceito de "dúvida objetiva", evidenciando-se a ausência de erro grosseiro, na medida em que o magistrado prolator do "decisum" combatido afirmou tratar o ato judicial de sentença, incutindo em desacerto o recorrente, a possibilitar o conhecimento da insurgência. (TJSC, Apelação Cível n. 0300818-38.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2019).
No presente caso, constata-se que a decisão impugnada possui as características de uma sentença, inclusive...
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