Acórdão Nº 0300499-26.2017.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0300499-26.2017.8.24.0080
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300499-26.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO E OUTROS

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da sentença (evento 26 dos autos de origem), in verbis:

COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ LTDA e AMÉRICO PIASESKI, devidamente qualificados, aforaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de COPTRANS - COOPERATIVA DE TRANSPORTES 14 DE DEZEMBRO, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos.

Em síntese, requerem os embargantes:

a) suspensão da execução, de acordo com o viabilizado na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a prorrogação do regime de liquidação extrajudicial a contar de 07.04.2017;

c) o reconhecimento de ausência de liquidez e exigibilidade do título executado;

d) reconhecimento da nulidade do aval prestado por Américo, ante a ausência de outorga uxória;

e) reconhecimento do excesso, na multa contratual de 10%;

f) o reconhecimento da impossibilidade de cobrar incidência de encargos no período da inadimplência;

g) a gratuidade da justiça;

Apresentaram documentos (fls. 15/760).

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como houve deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 764).

Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação, onde rechaçou as alegações apresentadas, sustentando a legalidade dos encargos cobrados na ação executiva, exceto com relação à multa aplicada, reconhecendo o excesso (fls. 767/801).

Houve réplica (fls. 815/825).

As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de prova, ocasião em que apenas a embargada pleiteou pela prova oral (fls. 865/866).

O embargado apresentou documentos (fls. 867/1255), contudo em que pese a embargante tenha comparecido espontaneamente aos autos (fl. 1259), deixou de apresentar manifestação.

É o relatório.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Sobreveio sentença proferida pela MM. Magistrada Lizandra Pinto de Souza (evento 26 dos autos de origem), julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ LTDA e AMÉRICO PIASESKI em face de COPTRANS - COOPERATIVA DE TRANSPORTES 14 DE DEZEMBRO apenas para: DETERMINAR a redução do percentual aplicado de multa contratual de 10%, para 1% conforme previa o contrato de confissão de dívida.

Revogo a justiça gratuita concedida à fl. 764, pelos fundamentos expostos na decisão.

Por consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução apensa.

Face a sucumbência mínima da embargada, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargada no valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), (sem prejuízo dos honorários já estipulados na execução).

Interpostos embargos de declaração pela exequente/embargada, a sentença restou integralmente mantida (autos n. 0000390-17.2019.8.24.0080).

Irresignados com a prestação jurisdicional, os executados/embargantes interpuseram recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as seguintes teses: suspensão da execução por encontrar-se a primeira apelante em recuperação judicial; nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza, em razão da ausência de apresentação de documentos essenciais e irregularidade da representação da primeira apelante no título exequendo; nulidade do aval, sem outorga uxória, prestado pelo segundo apelante; impossibilidade de incidência de encargos moratórios com fundamento na Lei n. 11.101/2005; sucumbência parcial da parte adversa. Postulou a concessão de efeito suspensivo e a final procedência dos embargos à execução, com as cominações da sucumbência (evento 33 dos autos de origem).

Contrarrazões pela exequente/embargada no evento 37 dos autos de origem.

A exequente/embargada também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a condenação sucumbencial, com base no § 8º do art. 85 CPC, a despeito da aplicabilidade prioritária do § 2º do mesmo artigo (evento 9).

Contrarrazões dos executados/embargantes no evento 26.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

2. Mérito

2.1 Do recurso dos executados/embargantes

2.1.1. Suspensão da execução

Pleiteiam os executados/embargantes a suspensão da execução, com fundamento no art. 76, parágrafo único da Lei n. 5.764/71, ao argumento de que a primeira encontra-se em recuperação judicial.

A propósito da questão, constou da sentença que "em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de março de 2017, os cooperados da Cooperativa Agrária Xanxerê COOPERXANXERÊ, em liquidação extrajudicial, aprovaram a prorrogação do regime de liquidação extrajudicial, pelo prazo de 01 (um) ano a contar de 07 de abril de 2017. Considerando que o prazo concedido escoou, sem que a cooperativa tenha apresentado solução para o pagamento dos credores, não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que ausente qualquer amparo legal para embasar a pretensão".

Ocorre que sequer os executados/embargantes insurgem-se contra o encerramento do fim do prazo de prorrogação (abril de 2018).

Em situação análoga, decidiu essa e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO - REQUERIMENTO FORMULADO EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO, A QUAL FIGURA COMO DEVEDORA PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO - REQUERIDA A APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N. 5.764/1971 - TESE INSUBSISTENTE ESGOTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO PREVISTO NA NORMA, PRORROGÁVEL POR NO MÁXIMO MAIS 12 (DOZE) MESES - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A despeito da previsão de sobrestamento das demandas judiciais após a publicação da ata da assembleia que deliberou pela liquidação extrajudicial da cooperativa, nos termos do art. 76 da Lei n. 5.764/1971, no caso concreto, o...

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