Acórdão Nº 0300499-29.2015.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0300499-29.2015.8.24.0037
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300499-29.2015.8.24.0037

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO. EXEGESE DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

"'O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (STF, RE 600.057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau)' (AI n. 2014.002352-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). (AC n. 2014.002117-9, de Descanso, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 21-10-2014)'. (AC n. 2014.024794-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-2-2016)" (AC n. 0001464-39.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23-5-2017).

CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO PARA APLICAR O IPCA-E.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300499-29.2015.8.24.0037, da comarca de Joaçaba (1ª Vara Cível), em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelada Thais de Oliveira:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; fixar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão acrescidos ao percentual a ser definido em primeira instância quando liquidado o julgado, respeitado o limite total de 20% (vinte por cento); e, de ofício, definir que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020


Jorge Luiz de Borba

RELATOR





RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs apelação à sentença de parcial procedência do pedido formulado na "ação ordinária de reintegração ao emprego" que lhe move Thais de Oliveira com o escopo de condená-lo a pagar os valores devidos a título de indenização pela exoneração da servidora no período de estabilidade provisória, além da reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

Colhe-se do dispositivo do decisum:

9. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E por conseguinte, condena o réu ao pagamento de indenização em favor da autora, em decorrência da estabilidade provisória, de 19/10/2014 até 22 de

9.1 As parcelas devidas serão corrigidas, desde cada vencimento, pelo índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança e, a contar da citação, devem incidir tão somente os índices oficiais de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

9.2 Por fim, diante da sucumbência mínima da autora, este Juízo condena tão somente o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, este possui isenção legal, nos termos dispostos no artigo 35, "a", da Lei Complementar n.º 156/1997.

9.3 Em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, estes somente serão fixados quando ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §3º, II do NCPC (fl. 87).

O réu opôs embargos de declaração (fls. 92-93), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 104-105):

[...] Isto posto, este Juízo julga procedente os presentes embargos de declaração, para o fim de alterar o dispositivo da sentença de fls. 83-87, o qual passa a ter a seguinte redação:

9. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E por conseguinte, condena o réu ao pagamento de indenização em favor da autora, em decorrência da estabilidade provisória, de 19/10/2014 até 22/11/2014.

9.1 As parcelas devidas serão corrigidas, desde cada vencimento, pelo índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança e, a contar da citação, devem incidir tão somente os índices oficiais de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

9.2 Por fim, em razão da improcedência dos pedidos de danos morais e danos materiais, este Juízo condena a autora ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC).

9.3 O réu possui isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, "a", da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.

9.4 Além disso, condena ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo 50% (cinquenta por cento) deste valor ao patrono de cada uma das partes, cujo percentual será fixado somente quando ocorrer a liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. nos termos do art. 85, §3º, II do CPC (fl. 105).

Sustentou o apelante que a autora não possui direito à indenização, tampouco à estabilidade no cargo, uma vez que contratada em caráter temporário, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 (fls. 111-114).

Houve contrarrazões (fls. 122-125).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 133-135).

O feito veio concluso para julgamento.

VOTO

Esta Câmara firmou posicionamento – acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012 – no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

Nestes casos, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também das que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará o montante estipulado no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, incabível o reexame da sentença.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise de suas razões.

Busca a autora, servidora pública estadual exonerada sem justa causa, a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores devidos a título de indenização pelo período de estabilidade provisória.

O ente estatal insurge-se com relação ao pagamento da indenização, pois a servidora foi contratada em caráter temporário, razão por que não teria direito à estabilidade no cargo. Entretanto, o decisum ora objurgado não deve ser alterado.

É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da CF/1988 e o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Veja-se:

SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 3.719/1998, DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. GESTAÇÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E CONSTATADA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT ASSEGURADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO INDEVIDA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, AINDA QUE O CONTRATO FAÇA REMISSÃO À CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPRÓVIDOS.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.719/1998, pela qual a autora encontrava-se vinculada ao Município, o direito da contratada à indenização decorrente da estabilidade provisória não pode ser desprezado, sob pena de prestigiar a conduta ilegal do administrador público, deixando-o livre dos deveres contratuais e legais.

"A admissão de trabalhadores pelos órgãos públicos com vulneração do art. 37, inciso II, da Constituição...

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