Acórdão Nº 0300499-89.2017.8.24.0059 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0300499-89.2017.8.24.0059
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300499-89.2017.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: JOSE ABRAO PEREIRA ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e José Abrão Pereira contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-doença acidentário c/c pedido de aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela", julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que "a acuidade visual sofrida pela parte autora advém de longa data, mais precisamente desde os três anos de idade, sendo, portanto, considerada doença preexistente ao ingresso ao RGPS, o que impede, segundo o § 2.º do art. 42 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício visado" (evento 64, SENT1).

Em suas razões recursais, o INSS aduziu que em interlocutório foi concedida a antecipação da tutela, com o restabelecimento do benefício em favor da segurada. Ponderou que a revogação da tutela de urgência gera o dever de indenizar à parte contrária que sofreu os efeitos dessa medida em consequência da improcedência da pretensão.

Defendeu que o fato de a autora ter percebido os valores de boa-fé não impede o seu dever de restituir os recebidos por meio de medida precária.

Dessa maneira, asseverou que deve ser aplicada a normativa constante no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê que "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;".

Requereu, por fim, o pré-questionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a possibilidade de cobrança dos valores percebidos a título de tutela de urgência deferida e posteriormente revogada (evento 75, PET84).

A parte segurada apresentou contrarrazões (evento 79, CONTRAZ88).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo sido a mim distribuídos (evento 82, TERMO90), oportunidade na qual determinei o retorno do feito à origem para que fossem apreciados e julgados os embargos de declaração opostos pelo segurado em face da sentença (evento 87, DESP98).

Os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo a quo, tendo sido a sentença mantida em seus exatos termos (evento 99, TRASLADO110).

O autor, a seu turno, argumentou que, de forma autônoma, realizava trabalho de pedreiro, montador, pintor e agricultor e, com o passar dos anos, sofreu o agravamento da sequela do seu olho esquerdo ("cegueira"), bem como a redução da capacidade de visão do seu olho direito ("presbiopia, hipermetropia atingindo acuidade visual de 20/20 com óculos e cicatriz central de córnea"), lhe impossibilitando de laborar.

Diante disso, aduziu que requereu, em 06.03.17, a concessão de benefício auxílio-doença, o qual restou indeferido administrativamente pela autarquia ré.

Asseverou que "o expert não realizou o encargo adequadamente, posto que ao realizar sua avaliação ateve-se somente ao olho esquerdo, deixando ainda de esclarecer se houve piora do quadro, ou seja, se o olho esquerdo está da mesma maneira desde o trauma, ou se o mesmo pode ter piorado com o passar dos anos"; "E ainda, deixou de manifestar-se face a saúde do olho Direito, o qual não possuía nenhuma redução e passou a ter complicações".

Destacou que a patologia do olho direito foi objeto da peça inicial e de impugnação ao laudo pericial, além de ter sido mencionada nos documentos médicos acostados aos autos.

Enfatizou que o seu pedido está fundamentado na existência de limitação funcional ocasionada pela falta/dificuldade de visão em ambos os seus olhos, de modo que o "expert simplesmente ignorou a incapacidade relativa ao olho direito, deixando inclusive de se manifestar sobre a piora/agravamento da patologia do olho esquerdo, sendo cabível nova prova pericial".

Salientou, ainda, que possui sequela no seu punho e mão esquerda, além de ter sofrido fratura exposta na mão direita decorrentes de acidente de trabalho.

Por tais motivos, frisou que a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro nas conclusões da perícia médica, está em desacordo com a realidade, uma vez que sofre de redução parcial e permanente da sua capacidade para trabalhar.

Alegou, ainda, que apresenta baixo grau de escolaridade e idade...

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