Acórdão Nº 0300500-15.2015.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0300500-15.2015.8.24.0069
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300500-15.2015.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) APELADO: ALEXSANDRO JOAQUIM DE MATOS (Representado) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALZERINA FRANCISCA DE MATOS (Representante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Alexsandro Joaquim de Matos, representado por sua avó, Alzerina Francisca de Matos, ajuizou a Ação de Cobrança n. 0300500-15.2015.8.24.0069, em face de Banco Citicard S.A. e ACE Seguradora S.A., perante a 1ª Vara da Comarca de Sombrio.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Livia Borges Zwetsch Beck (evento 58):

ALEXSANDRO JOAQUIM DE MATOS, representado por sua avó ALZERINA FRANCISCA DE MATOS, deflagrou ação judicial em face de BANCO ITAUCARD S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, alegando que seu genitor, JORGE AUGUSTO DE MATOS, faleceu em 22/12/2007 e possuía contratos de seguro firmados com os requeridos, os quais nunca foram pagos. Requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização decorrente dos contratos de seguro firmados com seu genitor (E1).

Deferida à parte autora a gratuidade da justiça (E5).

A seguradora ACE Seguradora S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (E7).

Os requeridos apresentaram contestação (E12). Arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão.

Houve réplica (E19).

A preliminar de prescrição foi afastada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento (E28).

Ante a ausência de prova testemunhal a ser produzida, os autos foram conclusos para sentença (E36).

Convertido o julgamento em diligência (E39), os requeridos foram intimados para exibição das apólices correspondentes aos seguros contratados por Jorge Augusto de Matos, tendo o prazo decorrido sem apresentação (E48).

Intimada, a parte autora requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.048,85 (E50).

O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (E55).

Os autos vieram conclusos.

Breve, o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos aforados por ALEXSANDRO JOAQUIM DE MATOS em face de BANCO ITAUCARD S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 40.048,85, com atualização monetária pelo INPC incidentes a partir de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.

Por consequência, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo, e em razão da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, , CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se, anotando-se as devidas baixas.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 71) aduzindo, em resumo: a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é o responsável pelo pagamento da respectiva indenização dos seguros contratados, em razão de à época da vigência do contrato de cartão de crédito e dos seguros, não havia ocorrido ainda a incorporação do Banco Credicard S.A. para o Banco Itaucard S.A., motivo pelo qual o contrato de cartão de crédito objeto da presente ação não foi migrado; b) que não é parte dos contratos de seguro, pois é mero estipulante; c) a inexistência do dever de pagar os danos materiais; d) que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da decisão que os fixar; e) a necessidade de redução dos honorários advocatícios.

Ao final, requereu o...

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