Acórdão Nº 0300500-46.2014.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0300500-46.2014.8.24.0070
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300500-46.2014.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: VALDECIR CIPRIANI ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (OAB DF028367) APELANTE: ELISETE AMANCIO ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (OAB DF028367) APELADO: VALDEMIR FUCHTER ADVOGADO: Alexandre Giovanella (OAB SC019582) APELADO: ADELIR MARIA FUCHTER ADVOGADO: Alexandre Giovanella (OAB SC019582)

RELATÓRIO

Valdemir Fuchter e Adelir Maria Fuchter propuseram "ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório c/c astreintes", perante a Vara Única da Comarca de Timbó, contra Valdecir Cipriani e Elisete Amancio Cipriani (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 72, SENT91, da origem), in verbis:

Valdemir Fuchter e Adelir Maria Fuchter ajuizaram esta ação em face de Valdecir Cipriani e Elisete Amancio Cipriani alegando, em síntese, seremproprietários de terreno vizinho ao imóvel dos requeridos; que na divisa existe a única passagem, através de uma estrada, que dá acesso à parte dos fundos do imóvel, onde desenvolvem atividades agrícolas.

Sustentam que, em razão do reflorestamento de eucalipto de propriedade dos requerentes, a estrada permanece boa parte do ano - cerca de nove meses - na sombra, ocasionando o acúmulo de umidade no local, dificultando, assim, a passagem de veículos e animais.

Requerem, portanto, sejam os requeridos compelidos a efetuar o corte de tais árvores em uma distância de pelo menos 30 metros da estrema, sob pena de multa, fazendo cessar os danos alegados (fls. 01-13).

Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 40-65), refutando os argumentos lançados na inicial, asseverando que os estragos causados na estrada dos requerentes são causados pelo mau uso destes, pois transitam com máquinas agrícolas pesadas, bem como pela ausência de aplicação de métodos de drenageme escoamento da água.

Houve réplica (fls. 68-72).

Realizada perícia técnica por engenheiro florestal, cujo laudo foi juntado às fls. 117-141.

As partes de manifestaram acerca do laudo (fls. 146-152).

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Proferida sentença (Evento 72, SENT91, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Jean Everton da Costa, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e, consequentemente, condeno o requerido a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à retirada das árvores plantadas ao longo da estrema de seu imóvel com o da parte autora, cuja distância for de até 5 (cinco) metros a contar da cerca divisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Afastada a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não houve audiência de instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os honorários periciais já foram adimplidos pela parte ré (fls. 101), não havendo que se falar em restituição à parte contrária, pois foi a ré quem deu causa à demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (Evento 77, APELAÇÃO95, da origem).

Nas suas razões recursais requereram, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que "não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa" (Evento 77, APELAÇÃO95, p. 3, da origem).

No mérito, sustentaram, em síntese, que "nem seria necessária perícia técnica para constatar a necessidade de manutenção da estrada dos apelados. É possível notar por meio das imagens colacionadas nos autos que a estrada é deficiente de manutenção e a sombra geradas pelas árvores do apelante contribuem infimamente na umidade do solo. Noutro norte, a utilização de máquinas agrícolas de grande porte contribui negativamente para as condições da estrada. Ao contrário do que afirma a r. sentença, os apelantes não pretendem privar a utilização de máquinas pelos apelados. O que se pretende com tal fundamentação é provar que a pavimentação da estrada não comporta o uso de veículos de grande carga. Em nenhum momento os apelantes pretendem obstar o uso de equipamentos agrícolas na estrada, tão somente que os apelados adequem o tipo de estrada ao grande porte dos veículos que por ela trafegam. Assim, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que os apelantes não ultrapassaram o uso normal da propriedade, não ultrapassando o limite do tolerável" (Evento 77, APELAÇÃO95, p. 8, da origem).

Defenderam que na hipótese o julgamento é ultra petita, porquanto "a condenação ultrapassou os limites objetivos da lide, ao passo que impõe aos apelantes o corte de todas as árvores presentes ao longo da faixa divisória dos imóveis, quando a pretensão exposta na exordial requer o corte apenas das árvores que prejudicam a estrada dos autores" (Evento 77, APELAÇÃO95, p. 9, da origem).

Aduziram a "desproporcionalidade na fixação das astreintes que mostram demasiadamente excessivas e implicam em enriquecimento ilícito dos apelados" (Evento 77, APELAÇÃO95, p. 10, da origem).

Afirmaram que o pleito formulado pelos autores na exordial foi o corte de árvores numa distância de 30 metros da cerca divisória dos imóveis. Contudo, a sentença determinou o corte de árvores na distância de 5 metros da estrema dos imóveis, motivo pelo qual entendem ser "impositiva a condenação dos apelados às despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que evidentemente os apelantes sucumbiram em parte mínima do pedido" (Evento 77, APELAÇÃO95, p. 12, da origem)

Ao final, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, nos seguintes termos:

a) O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/1968, e artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil;

b) reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente os pedidos da exordial, vez que o exercício do direito de propriedade dos apelantes/requeridos não ultrapassa o limite do tolerável e considerando que o Laudo Pericial constatou a necessidade inúmeras providências de manutenção da estrada a serem realizada por parte dos requerentes/apelados;

c) subsidiariamente, reformar a sentença de primeiro grau, por ultrapassar os limites objetivos da lide impostos na pretensão inicial, notadamente porque condenou os apelantes/requeridos em quantidade superior do demandado, pois a pretensão se limitada ao corte de árvores limítrofes à estrada e a sentença condenou os requeridos/apelados ao corte das árvores de toda a estrema dos imóveis, configurando julgamento ultra petita;

d) cumulativamente ao pedido "b", reformar a sentença de primeiro grau no que tange à multa cominatória, por significar enriquecimento ilegal e violar os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzindo as astreintes a valores compatíveis com o caráter persuasivo da multa;

e) cumulativamente aos pedidos "b" e "c", reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer a sucumbência mínima dos requeridos/apelantes, vez que houve procedência de parte ínfima do pedido inicial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e condenar os requerentes/apelados nas despesas processuais, honorários advocatícios e ao ressarcimento aos requeridos/apelantes dos honorários periciais por eles...

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