Acórdão Nº 0300501-17.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0300501-17.2019.8.24.0018
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300501-17.2019.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: JOSE NATANAEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 6, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, manifestado no intuito de desvincular a cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho, deferido judicialmente, ao processo de reabilitação profissional.
Afirma que a decisão embargada padece de omissão, posto que a não fixação do termo final do auxílio-doença concedido ao segurado viola o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Alega, para tanto, que a concessão do referido benefício não pode ultrapassar 120 dias, ficando adstrita à reabilitação profissional, pois "é um benefício previdenciário de natureza temporária, que possui um prazo inicial de duração, não obstante a possibilidade de sua prorrogação".
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, "adotando-se termo final para o benefício concedido" (Evento 11).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde logo, antecipo que a irresignação não prospera.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso dos autos, o embargante aponta que o acórdão deve ser reformado, a fim de que seja fixado termo final ao auxílio-doença...

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