Acórdão Nº 0300501-52.2017.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0300501-52.2017.8.24.0126
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300501-52.2017.8.24.0126, de Itapoá

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DOS AUTORES.

PREFACIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR. AFASTAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. CRITÉRIO RESERVADO ÀS AÇÕES COLETIVAS, QUE VISAM À DEFESA DO MEIO AMBIENTE. DIREITOS PRIVADOS SUJEITOS À PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL. LAPSO PRESCRITIVO TRIENAL (CC/2002, ART. 206, § 3º, INC. V). MARCO INICIAL. DATA DA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALEGADA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ESCOAMENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300501-52.2017.8.24.0126, da Comarca de Itapoá, 1ª Vara, em que são Apelantes Alisson da Cunha, Andrei Neres do Rosario, Jesiele de Franca, Lucas Antonio Piculski dos Santos, Mara Lucia Libano, Marlene da Silva, Nascimar do Rosário Gomes, Pedro Antonio de Souza Filho, Saulo da Silva e Zenilso da Silva e Apelada Itapoá Terminais Portuários S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo, fixando-se honorários advocatícios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, com voto e dele participou o Des. Rubens Schulz.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Alisson da Cunha, Andrei Neres do Rosario, Jesiele de Franca, Lucas Antonio Piculski dos Santos, Mara Lucia Libano, Marlene da Silva, Nascimar do Rosário Gomes, Pedro Antonio de Souza Filho, Saulo da Silva e Zenilso da Silva aforaram "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" contra Itapoá Terminais Portuários S/A, aduzindo que a construção do terminal portuário de Itapoá causou-lhes danos, em razão da interrupção da pesca que lhes servia de sustento. Por conta de suas idades avançadas, não têm expectativa razoável de serem reinseridos no mercado de trabalho, razão por que pretenderam a reparação do prejuízo experimentado. Pleitearam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de ônus sucumbenciais.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos (fls. 162/166):

[...]

Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alisson da Cunha, Mará Lúcia Líbano, Marlene da Silva, Andrei Neres do Rosário, Jesiele de Franca, Nascimar do Rosário Gomes, Pedro Antonio de Souza Filho, Saulo da Silva, Lucas Antonio Piculski dos Santos e Zenilso da Silva em face de Itapoá Terminais Portuários S/A, e, consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, c.c art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade fica suspensa porque lhes defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma legal.

[...].

Os Autores apelaram da sentença (fls. 170/178) aduzindo que não tiveram oportunidade de produzir provas de que o terminal portuário continua a ser expandido, o que faz com que o termo inicial da fluência do lapso prescritivo renove-se continuamente, impedindo seu escoamento. Ademais, como a instrução é indispensável, concluem que não se fazem presentes os requisitos indispensáveis ao julgamento liminar. No mérito, asseveram que os direitos da personalidade - incluindo a honra, a imagem e o nome -, por serem derivados do princípio da dignidade da pessoa humana, são imprescritíveis. Além disso, reafirmam que os atos da Apelada impedem a continuidade da pesca, que garante a subsistência e a sobrevivência de suas famílias, atingindo tanto bens materiais quanto imateriais e que o dano é contínuo e permanente. Insistem que a empresa se submete à teoria do risco integral. Pleiteiam a reforma da sentença para o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 201) e, em contrarrazões, a Recorrida defende a manutenção do decisum (fls. 207/224).

Ascenderam os autos a esta Corte (fls. 260/263).

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do julgamento liminar/cerceamento de defesa

Trata-se de Apelação Cível interposta por Alisson da Cunha e outros contra a sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação indenizatória aforada contra Itapoá Terminais Portuários S/A.

Embora não tenham suscitado propriamente a nulidade processual por cerceamento de defesa, a leitura das razões de apelo revela que os Recorrentes entendem que demonstrariam mediante instrução probatória, a continuidade dos danos decorrentes da operação portuária em expansão, o que faria com que o prazo prescricional não se esgotasse. Aduzem que é incabível o julgamento liminar na hipótese.

Nos termos do art. 332 do CPC/2015, com correspondência no revogado art. 285-A do CPC/1973, nas causas em que se verificar a prescrição o Juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, como se infere da leitura do mencionado dispositivo:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

[...]

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Ainda que não se desconheça o veto à prolação da decisão-surpresa em conformidade com o art. 10 do CPC/2015, o art. 487 da Lei Adjetiva expressamente excepciona a sentença de improcedência liminar, com base na prescrição ou decadência, sem necessidade da prévia intimação das partes, como se observa:

Art. 487 [...].

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Portanto, dispensável a intimação dos litigantes antes do pronunciamento que julgou liminarmente improcedentes os pedidos exordiais, pois o procedimento está corroborado pela previsão legal contida no parágrafo único do art. 332 do CPC/2015. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no mesmo rumo, lecionam:

O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes - em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. [...] A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipóteses, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1145) (g. n.)

A jurisprudência, no mesmo norte:

Em que pese a prescrição possa ser declarada de ofício, o Novo Código de Processo Civil impõe que tal declaração venha embasada em prévio contraditório, excetuado o caso de improcedência liminar, nos termos do seu art. 487, parágrafo único (TJRS, Apelação Cível n. 70077106854. Quinta Câmara Cível. Relª. Desª. Lusmary Fátima Turelly da Silva. Data do Julgamento: 26.06.2018).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC.

O art. 332 do atual Código de Processo Civil traz a possibilidade de o juiz resolver desde logo o mérito contra o autor, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local, ou quando constatar a ocorrência de prescrição ou de decadência.

Todavia, a sistemática do julgamento liminar de improcedência do pedido requer a combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, além da dispensa de fase instrutória, é necessária a ocorrência de um dos requisitos descritos nos incisos daquele dispositivo. Apelação provida. Sentença anulada...

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