Acórdão Nº 0300502-68.2014.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0300502-68.2014.8.24.0085
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300502-68.2014.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: RONIVAN TASONEIRO ADVOGADO: VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) ADVOGADO: WILLIAN SONDA (OAB SC038083) APELADO: SONISE RENATA PIAIA TASONEIRO ADVOGADO: VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) ADVOGADO: WILLIAN SONDA (OAB SC038083)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", n. 0300502-68.2014.8.24.0085, ajuizada por RONIVAN TASONEIRO e outro, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 54):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno a requerida ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista na LC n. 156/97.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.

Inconformada, a apelante sustentou que no presente caso não restou comprovada a responsabilidade da concessionária requerida, vez que o incêndio que destruiu a casa dos autores ocorreu em razão de descarga elétrica atmosférica, a qual atingiu diretamente o imóvel, o que rompe com o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pela concessionária. Argumentou que o incêndio não ocorreu em decorrência da rede elétrica da concessionária, o que se comprova por não haver registro de ocorrência, restando demonstrada a inexistência de responsabilidade da empresa requerida.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, para que seja minorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Com as contrarrazões (evento 66), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Trata-se de dissenso instaurado em razão de incêndio, ocorrido no dia 17/07/2014, por volta das 18:30 horas, no Bairro Passo da Areia, município de Coronel Freitas/SC, que acabou por consumir a residência dos autores, que possuía aproximadamente 132 m² de área, evento no qual o laudo pericial confeccionado pelos Corpo de Bombeiros Militar indicou que o fogo teria iniciado de forma acidental, por conta de um curto circuito decorrente de provável fenômeno termoelétrico.

A sentença impugnada reconheceu a responsabilidade da concessionária ré e a condenou ao pagamento de danos morais e materiais, sob o fundamento de que "não há dúvidas de que a requerida foi omissa ao permitir que diversas árvores crescessem embaixo da rede de energia elétrica, conforme fotografias de fls. 58/64, razão pela qual, conforme afirmaram as testemunhas, os problemas no fornecimento de energia elétrica eram constantes quando chovia e ventava naquele local, como no dia dos fatos, quando ouviram um forte estrondo e logo após iniciou o incêndio na residência dos autores. Portanto, por conta da inexistência de outras provas, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, CPC), não há dúvidas de que deverá ressarcir os prejuízos causados aos autores pela falha ocorrida, pois não demonstrada nenhuma causa excludente de sua responsabilidade" (evento 54).

A Celesc, por seu turno, alega que o "decisum de primeiro grau não observou a circunstância que levaria à improcedência dos pedidos, qual seja, a falta do nexo de causalidade, nos termos que seguem. O Douto Juiz de Primeira Instância fundamentou sua tese com base no fato de que rede elétrica da Recorrente causou descarga elétrica a qual teria gerado o incêndio na residência do Apelado, por outro lado, não é o que se observa. Primeiramente, cabe ressaltar que a rede da Recorrente não concorreu para a existência dos danos, o que se comprova por não haver registro de ocorrência na rede da Recorrente, pois fora realizada busca a qual elenca todos os consumidores atendidos pelo transformador naquela localidade, deixando registrado os eventos ocorridos. Quando se acusa qualquer alteração, o horário, bem como a causa desta, é apontada no sistema da Apelante, não havendo como a Recorrente se desvencilhar do que realmente aconteceu, uma vez que os registros são auditados e invioláveis. Desta feita, não havendo ocorrência na rede da Recorrente, não há falha na prestação de serviços, fato que afasta a responsabilidade da Recorrente. [...] O que ocorreu, na verdade, fora uma descarga elétrica atmosférica a qual atingiu diretamente o imóvel do Apelado, como se observa pelos depoimentos prestados pelos moradores vizinhos aos bombeiros. [...] Explica-se, na eventualidade da rede elétrica da Recorrente sofrer alguma interferência externa por qualquer fenômeno natural, como, supostamente neste caso, descarga atmosférica, além do sistema possuir dispositivos para inibir tais fenômenos, a exemplo de para-raios, é gerado um registro de ocorrência no sistema elétrico, porém, novamente neste caso, inexistiu ocorrência no sistema elétrico [...]".

Pois bem.

Sabe-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos independe da demonstração de culpa, seja por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22 do CDC), seja pela previsão da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos que causarem danos a terceiros (art. 37, § 6º, CF).

No presente caso, diante do informe pericial produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina resta incontroverso o incêndio ocorrido no dia 17/07/2014, que destruiu a residência da parte autora, localizada no Bairro Passo da Areia, no município de Coronel Freitas.

Aliás, extrai-se do informe a seguinte descrição (evento 1, INF5):

[...]

2. INFORMAÇÕES DE PESSOAS RELACIONADAS COM O EVENTO:

2.1 - Ronivan Tasoneiro, CPF 034788869-02, RG 4160791, proprietário. Questionado sobre o evento, disse que: Estava no trabalho quando o vizinho ligou-lhe informando sobre o ocorrido. Que deslocou-se até o local do sinistro e encontrou a residência totalmente tomada pelas chamas. Que os populares já haviam acionado o CBM e que os mesmos demoraram aproximadamente 40 minutos até chegarem no local. Que quando os mesmos chegaram a casa já havia sido consumida pelas chamas. [...]

2.2 - Cleci Maria Gasperin Rorig, CPF 758335810-87, RG 6493087, vizinha. Questionado sobre o evento, disse que ouviu barulho e sentiu que sua casa estremeceu (características de descarga atmosférica). Que, a princípio, não percebeu nada estranho mas, posteriormente, percebeu, através da janela, que havia fumaça na residência sinistrada. Que olhando mais detalhadamente, percebeu chamas na região da sala. Que saiu para avisar os vizinhos e solicitar que fosse acionado o CBM. [...]

2.3 - Stefanie Brito, RG 39173373-4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT