Acórdão Nº 0300502-78.2017.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0300502-78.2017.8.24.0080
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300502-78.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: ANA GASPARI PIASESKI ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) APELADO: COPTRANS-COOPERATIVA DE TRANSPORTES 14 DE DEZEMBRO ADVOGADO: Daniela Zanetti Thomaz Petkov (OAB SC013347) ADVOGADO: Ademir Cristofolini (OAB SC013195)

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença (evento 74 dos autos de origem):

Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Gaspari Piaseski em desfavor de Coptrans - Cooperativa de Transportes 14 de Dezembro, por meio da qual visa invalidar o aval prestado pelo marido Américo Piaseski, sem o seu consentimento, no contrato particular de transação extrajudicial e confissão de dívida e nas notas promissória garantidoras do instrumento, objeto de execução nos autos n. 0303874-69.2016.8.24.0080.

A justiça gratuita foi deferida (fl. 81).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 83/84).

A requerida contestou, afirmando, em síntese, ser descabida a alegação de invalidade do aval. Por fim, requereu a improcedência da ação (fls. 154/170).

O feito foi saneado, e restou deferida a produção da prova oral (fl. 192).

Na instrução foi ouvida uma testemunha, por carta precatória arrolada pela parte ré (fl. 211).

Sobreveio sentença proferida pela MM. Magistrada Lizandra Pinto de Souza (evento 74 dos autos de origem), julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas que ficam suspensas, em face a justiça gratuita deferida à fl. 81.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença, para o fim de invalidar o aval prestado por seu esposo, Américo Piaseski, sem o seu consentimento, no contrato particular de transação extrajudicial e confissão de dívida e nas notas promissórias garantidoras do instrumento, objeto de execução nos autos n. 0303874-69.2016.8.24.0080. Argumentou, em contraponto aos fundamentos da sentença, que o Sr. Américo não era o devedor principal da dívida sob execução, dependendo de aval ou fiança, mediante outorga uxória, para assumir o compromisso de garantidor do débito (evento 79 dos autos de origem).

A parte apelada ofertou contrarrazões, reiterando os argumentos expendidos em primeira instância, oportunidade em que requereu a condenação da adversa ao pagamento de honorários advocatícios recursais e nas...

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