Acórdão Nº 0300503-06.2018.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020
Número do processo | 0300503-06.2018.8.24.0023 |
Data | 26 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300503-06.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELADO: ALLEANZA BRASILEITÁLIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (REPTE.) E OUTRO
RELATÓRIO
O relatório é dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995
VOTO
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer desta apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995. Custas na forma da lei.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007943383v4 e do código CRC bf727ea5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/11/2020, às 14:44:14
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300503-06.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELADO: ALLEANZA BRASILEITÁLIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (REPTE.) E OUTRO
EMENTA
QUEIXA-CRIME. ESBULHO POSSESSÓRIO. ART. 161, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO DÉCIMO DIA DO PRAZO DEFERIDO PELO JUÍZO APÓS A JUNTADA DO INSTRUMENTO PELO NOVO PATRONO. TESE DEFENSIVA SOBRE A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. PROCURAÇÃO ANEXA À QUEIXA-CRIME QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. FATO CRIMINOSO E TIPIFICAÇÃO NÃO MENCIONADOS. EXCEÇÃO. QUERELANTE ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/1995. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer desta apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus...
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