Acórdão Nº 0300504-27.2019.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0300504-27.2019.8.24.0032
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300504-27.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OSMAR ZWARZERSKI (AUTOR) ADVOGADO: Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204) ADVOGADO: ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis, que nos autos da ação "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" n. 0300504-27.2019.8.24.0032, ajuizada por OSMAR ZWARZERSKI, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 94 - SENT1, da origem):

(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 19.797,50 (dezenove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal, participação em audiência e apresentação de alegações finais por memoriais.

Inconformado, o apelante sustentou a normalidade da prestação do serviço de energia elétrica, a necessidade de liquidação por arbitramento e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 100 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 108 - CONTRAZAP1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada e que inexiste nexo causal entre o fato e o dano verificado. Requereu, ainda, a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 30 e 31.01.2019. (evento 40 - INFO 49, na origem).

Neste particular, vale esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Tocante ao mérito, propriamente, há que se ressaltar, de início, que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, ocorrido entre os dias 30.01.2019 e 31.01.2019.

E desponta da hipótese a irrelevância do tempo de interrupção de energia elétrica quando o laudo apresentado nos autos, do contrário, atesta dos danos em questão, como se verá.

Em casos semelhantes, já julgou este Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE E CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PREJUÍZO AO PRODUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO APTA À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ APTAS A DERRUIR O LAUDO TÉCNICO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE INTERRUPÇÕES INFERIORES A 3 (TRÊS) HORAS CONSECUTIVAS NÃO CAUSAM DANOS AO FUMO EM PROCESSO DE CURAGEM. INSUBSISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE O LAUDO APONTA A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT