Acórdão Nº 0300504-56.2018.8.24.0066 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022
Número do processo | 0300504-56.2018.8.24.0066 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300504-56.2018.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESPOLIO DE FRANCISCO BATISTA DE GODOIS (RÉU) RECORRIDO: MARIA LURDES SCHNEIDER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO BATISTA DE GODOIS, em ação na qual se discute a cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, pois demonstrada sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, caput do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a nulidade da sentença ante a violação do princípio da correlação, ao argumento que a parte recorrida direcionou o pedido e a causa de pedir aos herdeiros, contudo, a sentença condenou o espólio ao pagamento do débito objeto da cobrança.
Razão assiste, em parte, à recorrente.
No caso sob análise, malgrado a parte recorrida tenha incluído no polo passivo da demanda o Espólio de Francisco Batista de Godois, pela análise lógico sistemática do capítulo dos fatos e dos pedidos, infere-se que a pretensão foi deduzida em face dos herdeiros do de cujus e não do espólio.
Pertinente consignar que a parte recorrida foi intimada para emendar a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda os herdeiros do de cujus na ação n. 0002882-34.2013.8.24.0066, a qual foi extinta em virtude da ausência de impulso processual (evento 01 - informação 04).
Assim, não há compreensão outra, senão que a nova inclusão do espólio no polo passivo da presente demanda se deve unicamente à imprecisão técnica, vez que, repise-se, o pedido foi direcionado aos herdeiros.
Também é de se consignar que, além de ter havido a citação de todos os sucessores, os despachos e decisões proferidas em primeiro grau indicavam como parte ré, não o espólio, mas sim os herdeiros do de cujus.
De acordo com o artigo 422, caput do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
De modo a complementar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o entendimento que:
O princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação, estabelece...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESPOLIO DE FRANCISCO BATISTA DE GODOIS (RÉU) RECORRIDO: MARIA LURDES SCHNEIDER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO BATISTA DE GODOIS, em ação na qual se discute a cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, pois demonstrada sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, caput do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a nulidade da sentença ante a violação do princípio da correlação, ao argumento que a parte recorrida direcionou o pedido e a causa de pedir aos herdeiros, contudo, a sentença condenou o espólio ao pagamento do débito objeto da cobrança.
Razão assiste, em parte, à recorrente.
No caso sob análise, malgrado a parte recorrida tenha incluído no polo passivo da demanda o Espólio de Francisco Batista de Godois, pela análise lógico sistemática do capítulo dos fatos e dos pedidos, infere-se que a pretensão foi deduzida em face dos herdeiros do de cujus e não do espólio.
Pertinente consignar que a parte recorrida foi intimada para emendar a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda os herdeiros do de cujus na ação n. 0002882-34.2013.8.24.0066, a qual foi extinta em virtude da ausência de impulso processual (evento 01 - informação 04).
Assim, não há compreensão outra, senão que a nova inclusão do espólio no polo passivo da presente demanda se deve unicamente à imprecisão técnica, vez que, repise-se, o pedido foi direcionado aos herdeiros.
Também é de se consignar que, além de ter havido a citação de todos os sucessores, os despachos e decisões proferidas em primeiro grau indicavam como parte ré, não o espólio, mas sim os herdeiros do de cujus.
De acordo com o artigo 422, caput do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
De modo a complementar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o entendimento que:
O princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação, estabelece...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO