Acórdão Nº 0300504-86.2018.8.24.0056 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0300504-86.2018.8.24.0056
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSanta Cecília
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0300504-86.2018.8.24.0056

Recorrente: Ecleia Marilze de Medeiros Valcanaia

Recorrido: Adriano Corrêa Miranda

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS RATEADOS EM 50% ÀS PARTES. CONDENAÇÃO DA AUTORA PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ILAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, CPC. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESGASTE EMOCIONAL INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS CORPORAIS LEVES INCAPAZES DE GERAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. "A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido e a reprovabilidade da conduta, por si só, não dão margem à indenização por danos anímicos. 2 Em regra, sem que haja outras circunstâncias além do incômodo e dissabores comuns a esse tipo de acontecimento, um acidente de trânsito com produção unicamente de danos materiais não tem o condão de gerar abalo anímico que possa autorizar a reparação compensatória." (TJSC, Apelação n. 0300967-81.2018.8.24.0103, de TJSC, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300504-86.2018.8.24.0056, em que são partes Ecleia Marilze de Medeiros Valcanaia e Adriano Corrêa Miranda, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Ecleia Marilze de Medeiros Valcanaia contra Adriano Corrêa Miranda, em razão da sentença de procedência tanto do pedido inicial quanto do pedido contraposto que, reconhecendo a culpa concorrente pelo acidente de trânsito, condenou ambas as partes ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, rateados entre as partes, bem como condenou a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais em favor do réu.

Para tanto, alega que não foi a responsável pela colisão, pugnando pela improcedência dos pedidos contrapostos e pela procedência in totum dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais, haja vista ausente de comprovação que o infortúnio sofrido pelo réu ultrapassou a esfera do mero dissabor.

Decido.

Incontroverso nos autos acerca da culpa concorrente pelo acidente.

Nos termos da sentença, cujos termos filio-me, ipsis litteris:

Analisando os autos, verifico que as provas produzidas são controversas, não se podendo concluir pela culpa exclusiva de qualquer uma das partes, uma vez que as testemunhas divergem se a autora, ao convergir à esquerda, cortou a frente do réu ou se este a atingiu enquanto estava parada no local para o retorno. A parte autora alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva do réu, o qual estaria com uma motocicleta inapropriada para circulação em via pública, sem farol dianteiro e outros itens obrigatórios. Além disso, o croqui do acidente de trânsito está em branco, contendo apenas a informação de que a causa provável do acidente foi falha humana e, no detalhamento, que a causa seria "falta de atenção, motocicleta sem sinalização" (p. 21).

Pois bem, verifico que, na situação descrita, ambos atuaram com culpa, sendo concorrentemente responsáveis pelo infortúnio noticiado nos autos.

Portanto, mantida a responsabilidade de ambas as partes.

No tocante ao dano moral supostamente sofrido pelo réu, a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de fato extraordinário e com eficácia a causar transtornos psicológicos à pessoa. O prejuízo moral precisa estar caracterizado e devidamente comprovado nos autos.

O envolvimento em acidente de trânsito cujos resultados são de cunho eminentemente material impossibilita a fixação da verba indenizatória de caráter moral, em razão de ser presumível a ausência de consequência gravosa à moral, imagem ou honra da pessoa envolvida no sinistro.

Não se nega a incomodação pela qual passou a parte acionante com o imbróglio, acontece que tal fato per se é inapto a autorizar a compensação pecuniária, devendo, para tanto, vir devidamente acompanhado de amplo lastro probatório demonstrando sua ocorrência, o que não aconteceu in casu.

Portanto, incabível a manutenção da sentença quanto aos danos morais.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO NA RODOVIA OPERADA PELO RÉU. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LEVANTAMENTO DOS VESTÍGIOS NO LOCAL REALIZADO POR AUTORIDADE POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE NO CASO CONCRETO DEVE SER MANTIDA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO LOGROU DERRUIR A VERSÃO AUTORAL (ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA PARA REFORMA TOTAL DO JULGADO. CULPABILIDADE INARREDÁVEL DIANTE DAS PROVAS...

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