Acórdão Nº 0300506-15.2019.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0300506-15.2019.8.24.0026
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300506-15.2019.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MARLON RONIEL ANTON (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença (Evento 50 do processo na origem) que, em ação previdenciária ajuizada por MARLON RONIEL ANTON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido formulado para concessão de benefício acidentário.

Irresignada, pugna a autarquia pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais que adiantou (Evento 54).

A autora, por sua vez, sustenta em síntese que é devido o auxílio-acidente, tendo em vista o entendimento de que é devido o benefício mesmo nos casos em que a lesão for mínima, o que restou comprovado no presente caso (Evento 57).

Devidamente intimadas as partes, nenhuma das partes apresentou contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Inicio pelo reclamo da parte autora.

Sobre a insurgência, colhe-se do laudo pericial que em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, o segurado apresenta Amputação de falange distal de 3º quirodáctilo direito, com coto bem consolidado, lesão esta a qual, segundo o expert, não gera redução da capacidade laborativa (Eventos 37, laudo 1, Exame Físico e Conclusão, p. 3-4, processo na origem).

Inobstante, registro que esta Corte de Justiça, com esteio no art. 479 do Código de Processo Civil, e sem olvidar-se do princípio in dubio pro misero, vem decidindo reiteradamente em hipóteses análogas à presente que, dada a natureza da lesão - amputação de falange - a debilidade e a limitação funcional interferem, ainda que minimamente, no desempenho da atividade laborativa, devendo ser concedido assim o benefício auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Isso porque "A perda de falange distal é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ em REsp Repetitivo, que considera irrelevante o "grau de incapacidade", e que se afeiçoa ao perfil historicamente protetivo do auxílio-acidente (que inclusive englobou o auxílio-suplementar da Lei 6.367/76). Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente.". (TJSC, Agravo Interno n. 0300278-05.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2019).

Dessarte, contemplando os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais documentos dos autos, que não disfarçam a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor, e a caracterização do prejuízo à capacidade laborativa, afigura-se como medida de rigor a reforma da sentença.

Nesse sentido, remansoso o entendimento deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÕES NA MÃO. PRETENSÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. PERÍCIA QUE DECLARA A TOTAL APTIDÃO LABORAL. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS, CONTUDO, QUE JUSTIFICAM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. EMBORA A PERÍCIA TENHA DECLARADO A APTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, É POSSÍVEL RECONHECER O MAIOR ESFORÇO DO SEGURADO NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COMO MARCENEIRO EM DECORRÊNCIA DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA E ATROFIA DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. [...](TJSC, Apelação n. 0301948-94.2018.8.24.0076, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300575-96.2018.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019).

ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO esquerda. PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A...

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