Acórdão Nº 0300507-98.2016.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo0300507-98.2016.8.24.0189
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300507-98.2016.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: M.A. FIBRAS LTDA ADVOGADO: THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) APELANTE: MARINA RODRIGUES DE ARRUDA ADVOGADO: THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) APELANTE: ANTONIO AGOSTINHO DE ARRUDA ADVOGADO: THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

M.A Fibras Ltda e outros opuseram embargos à execução (autos nº 0300272-68.2018.8.24.0189) proposta contra si por Banco do Brasil S.A. decorrente da contratação pelos embargantes da cédula de crédito bancário nº 495.500.231 no valor total de R$ 141.869,81 (Cento e quarenta e um mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) (evento 1/ execução originária).

Alegaram, preliminarmente: 1) a casa bancária credora devia ter apresentado o título original; 2) a cédula de crédito bancária não consta a assinatura de testemunhas e demonstrativo de débito, características imprescindíveis para a executividade do título; 3) a iliquidez do título exequendo por ter sido produzido de forma unilateral; 4) a nulidade do aval frente a inexigibilidade do título em questão.

No mérito, os embargantes pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão dos contratos bancários, devendo ser limitado as taxas de juros abusivas, excluir o anatocismo e reduzir a multa contratual ao patamar legal, afastando sua incidência com juros de mora.

Por fim, as partes embargantes requereram a instituição financeira seja condenada a restituir em dobro os valores ilegalmente cobrados.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 5).

Ato contínuo, sobreveio sentença, da qual se extrai o seguinte trecho (evento 13):

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo, rejeitando os embargos à execução opostos por M.A. Fibras Ltda., Antônio Agostinho de Arruda e Marina Rodrigues de Arruda em face da execução que Banco do Brasil S/A lhes move nos autos 0300272-68.2015.8.24.0189.

Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do embargado, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia para a execução, que sem notícia de recurso dotado de efeito suspensivo, deverá prosseguir regularmente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 18), repisando os argumentos realizados na peça introdutória.

Contrarrazões (evento 21).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito dos presentes embargos à execução, julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

As partes embargantes defendem que a cédula de crédito bancária carece de executividade, sob os argumentos de não foi apresentada sua cópia original.

A prefacial merece prosperar.

É cediço que a cédula de crédito bancário representa um título de crédito, logo, possui todas as características inerentes a essa categoria. Assim, é circulável e sujeita ao princípio da cartularidade, sendo imprescindível a apresentação do documento original.

No caso em tela, o togado singular, ao observar que o demandante juntou nos autos tão somente a fotocopia da cédula de crédito firmada entre as partes, deixou de determinar a emenda da inicial.

No entanto, apesar da efetiva obrigatoriedade do título original quando do ajuizamento de ações de execução, no presente caso, por se tratar de processo digital, há um novo entendimento acerca da sua apresentação.

Nesse prisma, observa-se que a Lei n. 11.419/2006, além de trazer inovações acerca do processo e do peticionamento eletrônico, promoveu alterações no Código de Processo Civil, notadamente no art. 365, do qual se extrai:

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

[...]

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT