Acórdão Nº 0300509-74.2015.8.24.0069 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0300509-74.2015.8.24.0069
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300509-74.2015.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: J DIULI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO: FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER (OAB RS064253) APELANTE: ANNI DIULI PELLIZZARI CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER (OAB RS064253) APELANTE: RONALDO FELICIO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO: FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER (OAB RS064253) APELADO: R. DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALINE SUZANA HELFENSTEIN (OAB RS086248)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 52 - SENT1), verbis:

"J. DIULI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, RONALDO FELÍCIO DO ESPIRITO SANTO E ANNI DIULI PELLIZARI CARDOSO, ajuizaram ação indenizatória em face de RDESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA. Narraram que a 1ª autora adquiriu ponto comercial em shopping local e que contratou a ré para execução do projeto da loja pelo valor de R$ 35.000,00, que seria quitado mediante R$ 8.000,00 à vista e o restante em seis parcelas consecutivas no valor de R$ 4.500,00, sendo que o serviço deveria ser entregue na data final de 02.01.15, para inauguração da loja que ocorreria em 15.01.15. Alegaram, em resumo, que a demandada descumpriu os prazos e não entregou parte dos serviços contratados, sendo que apenas dois dias antes da inauguração sequer havia entregado a maior parte do material necessário para as instalações. Sustentaram, ainda, que o serviço e material utilizados são de má qualidade, conforme elencado na exordial, além de que a demandada comprou os materiais em nome da 1ª autora, sem sua autorização, transferindo a responsabilidade pelo pagamento dos tributos ilegalmente. Salientaram que, como os prejuízos superam em muito o valor do contrato firmado, cancelou os últimos cinco cheques emitidos, e, em razão disso, a ré emitiu boletos com vencimentos para 15.03.15, ameaçando protestá-los em cinco dias. Afirmou que os danos materiais suportados alcançam R$ 214.771,36, conforme delineados na inicial, e que restaram caracterizados danos morais, pois os 2º e 3º autores, sócios da empresa, passaram por constrangimentos e angústia nos dias que antecederam a inauguração, além do abalo suportado por ocasião do próprio evento. Requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de emitir boletos ou inscrever o nome de quaisquer dos autores no cadastro de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 214.771,36 a título de indenização por danos materiais, e verba indenizatória a ser fixada individualmente a título de danos morais, bem como fosse determinada a devolução dos cheques emitidos e não compensados.

Foi concedida a tutela de urgência nos seguintes termos (EV 06): "(...). Diante disso, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino à parte ré que se abstenha de lançar o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, ou o retire caso já tenha inscrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 461, §4º, do CPC. ".

Regularmente citada, a ré opôs exceção de incompetência territorial, aduzindo que foi eleito o foro da Comarca de Campo Bom - RS (EV 10), a qual foi rejeitada pela decisão interlocutória do EV 34.

A ré apresentou contestação no EV 23, na qual sustentou que a autora efetuou diversas alterações no projeto de modo que foi necessária a compra de materiais diferentes daqueles previstos no projeto original. Aduziu que a loja inaugurou no dia aprazado, bem como está em perfeito funcionamento até os dias atuais, não tendo acostado aos autos prova dos fatos narrados. Impugnou o laudo apresentado pelos autores e sustentou que nunca fora notificada para efetuar possíveis reparos, sendo que a empresa autora ficou de entregar Dossiê com todas as observações para reparo no dia 12/02/2015, após passou ser dia 19/02/2015 e, até a presente data, não o entregou. Afirmou saber que há alguns reparos a serem feitos, haja vista que ficou acordado que seriam realizados após a inauguração da loja, contudo, era necessário ser ajustado dia e horário, o que não ocorreu, de modo que em momento algum se eximiu de sua responsabilidade e continua à disposição autora. Alegou que foram sustados os 5 (cinco) últimos cheques, havendo pendência de pagamento de R$ 22.500,00, devendo os requerentes serem condenados nas penas da litigância de má-fé, pois pretendem apenas se esquivar do pagamento das parcelas remanescentes, já que não entregaram os dossiês, conforme combinado. Salientou que a nota fiscal mencionada é referente à compra de material solicitado posteriormente ao projeto e que foi combinado com a autora que seria dividida a tributação imposta. Asseverou, ainda, ser descabida indenização pelas despesas com engenheiro e ata notarial e impugnou os demais pedidos indenizatórios. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica no EV 40.

Intimadas para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se quedaram inertes (EV 44 e 48)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Caroline Antunes de Oliveira (Evento 52 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais aos 2º e 3º autores (cada), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e juros legais a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser suportadas em 1/3 pela ré e 2/3 pelos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a demandada ao equivalente a 15% sobre o valor da condenação, e os autores a 2/3 de 10% do valor dado à causa, tudo em observância ao art. 85, §2º, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (Evento 68 - APELAÇÃO1), arguindo não restar configurada a responsabilidade civil. Afirma que, segundo evidenciado pelo conjunto probatório presente nos autos, o contrato celebrado entre as partes foi integralmente cumprido mediante entrega do mobiliário que guarneceria o estabelecimento comercial na data originalmente aprazada, e que os reparos, que seriam realizados em data posterior, foram frustrados pela inércia dos autores em agendar data para realização dos ajustes e acabamentos. Aponta, ainda, não terem os demandantes indicado, de forma específica, as circunstâncias que ensejaram o alegado abalo anímico indenizável. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; em caráter sucessivo, requer a minoração do quantum indenizatório.

Igualmente insatisfeitos, os autores interpuseram Apelação Cível (Evento 70 - APELAÇÃO1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da Sentença em razão de vício de representação processual da parte requerida. No mérito, argumentam, inicialmente, a ocorrência de prejuízo material em razão dos equívocos na execução do projeto do mobiliário, defendendo a higidez do orçamento por si apresentado junto à exordial. Afirma fazer jus, ainda, à indenização correspondente ao valor da multa decorrente do fechamento da loja para realização das obras de readequação, além dos alugueres e condomínio referentes ao período em que o estabelecimento permanecer fechado. Alega também ser devida a reparação por lucros cessantes no período em que o estabelecimento permanecer fechado para reparo do mobiliário, bem como a restituição dos valores despendidos com perícia extrajudicial para apurar a extensão dos reparos necessários. No que concerne à indenização por danos morais, sustenta a necessidade de majoração da condenação de forma a ampliar os efeitos punitivo e pedagógico da reparação. Por fim, impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, arguindo que os empresários autores tiveram o pleito de indenização por danos morais acolhido e, por conseguinte, devem ser desonerados do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Por estes motivos, pugna pela declaração de nulidade da Sentença em razão de vício de representação processual; no mérito, requer o julgamento de procedência da integralidade dos pedidos iniciais e a majoração da verba honorária sucumbencial, além, em caráter sucessivo, do afastamento da condenação sucumbencial incidente sobre os autores Anni e Ronaldo.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida (Evento 79 - CONTRAZ2), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelos autores (Evento 70 - CUSTAS2) e pela requerida (Evento 68 - COMP2), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das insurgências.

2. Prejudicial de mérito: irregularidade da representação processual

Antes de adentrar-se no mérito de ambos os apelos, contudo, faz-se necessário enfrentar a tese ventilada na insurgência recursal dos demandantes concernente à suposta nulidade da Sentença por vício de representação processual...

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