Acórdão Nº 0300510-31.2015.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo0300510-31.2015.8.24.0046
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300510-31.2015.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: GUSTAVO DEIMLING SCHWAB (RÉU) EMBARGANTE: VOLMAR GANDOLFI (RÉU)

RELATÓRIO

Gustavo Deimling Schwab e Volmar Gandolfi opuseram embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no acórdão evento 19 porque: a) indeferiu o pedido de assistência judiciária sem considerar os documentos exibidos demonstrando que fazem jus à benesse pleiteada; b) o autor/embargado é parte ilegítima "vez que não participou do negócio realizado entre as partes, sendo competente para figurar no polo ativo apenas a figura da pessoa jurídica". Por fim, requereu o prequestionamento do artigo 98 do Código de Processo Civil, do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e do artigo 33 da Lei n. 7.357/85.

VOTO

Na sessão do dia 29.7.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO". SENTENÇA QUE NÃO É NULA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 11/2018-CM E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REVELIA QUE NÃO PROVOCA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. CHEQUES NOMINAIS À EMPRESA "FOROESTE VEÍCULOS LTDA." E AO APELADO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE REGULAR ENDOSSO DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS TÍTULOS FOI GARANTIDO POR AVAL. ARTIGO 30, "CAPUT", DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. CRÉDITO DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ASSINATURA APOSTA NO VERSO DO TÍTULO PELO ADQUIRENTE DO BEM. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE IMPORTA NA PERDA DA GARANTIA. CONTUDO, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO AVALISTA QUE FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE É MANTIDA. CHEQUE LEVADO A PROTESTO DEPOIS DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. PROCEDIMENTO QUE NÃO MERECE QUALQUER CRÍTICA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.423.464/SC (TEMA 945). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS." (evento 19).

No corpo do acórdão constou:

"O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 578).

Sendo assim, o recurso é conhecido.

A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar o alegado, não bastando a simples declaração.

Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.

A propósito, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 573).

Não bastasse, registra-se que o Conselho da Magistratura também editou ato com orientação nesse sentido, a saber, a Resolução n. 11/2018-CM, de 12.11.2018.

A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar...

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