Acórdão Nº 0300510-31.2015.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0300510-31.2015.8.24.0046
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300510-31.2015.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: GUSTAVO DEIMLING SCHWAB (RÉU) APELANTE: VOLMAR GANDOLFI (RÉU) APELADO: DALZIR MARCON (AUTOR)

RELATÓRIO

Dalzir Marcon ajuizou "ação ordinária de locupletamento ilícito" contra Gustavo Deimling Schwab - ME e Volmar Gandolfi sob o fundamento de que é credor da quantia atualizada de R$27.211,39 (vinte e sete mil, duzentos e onze reais e trinta e nove centavos), representada por 2 (dois) cheques (cada um no valor de R$11.500,00), que foram devolvidos por ausência de provisão de fundos e, posteriormente, por contraordem ao pagamento. Alegou, também, a responsabilidade solidária do segundo requerido em razão do aval prestado em um dos títulos.

Os requeridos ofereceram contestação e juntaram documentos (eventos 34, 35, 43 e 44), sobrevindo a impugnação (evento 42).

A digna magistrada, ao verificar a intempestividade das respostas apresentadas pelos requeridos, decretou a revelia, além de determinar a especificação da prova e a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência (evento 46).

Os requeridos pleitearam a realização de prova testemunhal (eventos 51 e 58), designando-se a audiência de instrução e julgamento (evento 61), nela sendo rejeitada a proposta de conciliação, ouvida 1 (uma) testemunha arrolada pelo requerido Volmar Gandolfi, bem ainda designada outra audiência, por intermédio de videoconferência, para a oitiva da testemunha Gelson Gonsalves da Silva (evento 83).

Na sequência, o pedido de desistência da oitiva da testemunha, com o cancelamento da audiência, foi deferido (eventos 88 e 90), sobrevindo as alegações finais das partes (eventos 94, 99 e 100).

A ilustre magistrada Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt proferiu sentença (evento 103), o que fez nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALZIR MARCON em face de GUSTAVO DEIMLING SCHWAB - ME e VOLMAR GANDOLFI, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o primeiro requerido a pagar a quantia de R$ 23.000,00, e o segundo requerido, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 11.500,00, pelo aval mantido na cártula nº 000006, devidamente corrigidos pelo índice do INPC a contar da primeira apresentação do título e acrescidos de juros de 12% ao ano, também contados da primeira apresentação.

CONDENO, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado na forma retro

Ainda, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária formulada pelos requeridos, porquanto ausente no feito a comprovação satisfatória da hipossuficiência econômica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos." (grifo no original).

Os embargos de declaração opostos pelos requeridos (eventos 109 e 110) foram rejeitados (evento 115).

Irresignado, o requerido Volmar Gandolfi interpôs recurso de apelação cível (evento 120) sustentando: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; b) a sua ilegitimidade passiva em virtude da prescrição da responsabilidade do avalista e da inexistência de locupletamento ilícito; c) a "ilegitimidade por falta de aval válido", até porque "a presença do nome do segundo réu no verso do título não caracteriza o aval", afastando a sua responsabilidade; d) a "ilegitimidade do autor", já que o crédito alegado "seria decorrente da venda de um veículo da empresa do autor", mas "na presente demanda atua de forma pessoal", sendo que o seu nome foi inserido no cheque após a sua confecção; e) a "ilegitimidade por falta de endosso" em razão da inexistência de sua assinatura no verso do título e; f) a ausência de fundamentação da sentença

De igual modo inconformada, a empresa Gustavo Deimling Schwab - ME interpôs recurso de apelação cível (evento 122) argumentando com: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; b) a "ilegitimidade do autor", já que o crédito alegado "seria decorrente da venda de um veículo da empresa do autor", mas "na presente demanda atua de forma pessoal", sendo que o seu nome foi inserido no cheque após a sua confecção; c) o "protesto indevido", até porque "o protesto de cheque após o seu prazo para apresentação é abusivo" e; d) a ausência de fundamentação da sentença.

O apelado não ofereceu resposta (evento 132) e os autos vieram a esta Corte, aqui sendo determinada a intimação dos apelantes para a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 7 do segundo grau). Após a manifestação dos apelantes (evento 12 do segundo grau), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Inicialmente, registra-se que a sentença não é nula por vício de fundamentação, tendo sido observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

O simples desatendimento à compreensão defendida pelos apelantes não retira do ato a sua força legal, sendo suficiente a observância do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça (artigo 5º, incisos II, XXXIV, alínea "a", XXXV, XXXVI, XXXVII, XL e LIV, da Constituição Federal).

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 578).

Sendo assim, o recurso é conhecido.

A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar o alegado, não bastando a simples declaração.

Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.

A propósito, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 573).

Não bastasse, registra-se que o Conselho da Magistratura também editou ato com orientação nesse sentido, a saber, a Resolução n. 11/2018-CM, de 12.11.2018.

A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

No caso aqui examinado, a hipossuficiência dos apelantes não ficou demonstrada. Afinal, os apelantes formularam pedido de concessão da justiça gratuita na contestação e, para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, exibiram somente a declaração de hipossuficiência (eventos 34, 35, 43 e 44).

E, intimados para comprovar a alegada insuficiência de recursos, os apelantes acrescentaram (eventos 46, 99 e 100): a) a certidão negativa de bens imóveis em nome de Volmar Gandolfi; b) o "termo de rescisão do contrato de trabalho" de Volnei Gandolfi (pessoa estranha aos autos, sendo o CPF diverso do apelante Volmar Gandolfi) e; c) o "demonstrativo de pagamento de salário" de Gustavo Deimling Schwab, referente ao mês de junho de 2019 (no valor bruto de R$1.300,80 e líquido de R$1.199,36), que se mostra desatualizado.

Em grau de recurso, embora tenha sido oportunizada novamente a comprovação da insuficiência de recursos, os apelantes limitaram-se a juntar os documentos já exibidos nos autos (eventos 7 e 12 do segundo grau).

Do que se viu, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios não ficou comprovada nos autos e nenhum elemento novo foi trazido por ocasião da interposição do recurso, o que torna inviável a concessão do benefício reclamado.

Ademais, os apelantes deixaram de esclarecer os rendimentos atuais de sua família, de comprovar a inexistência de bens imóveis, de exibir comprovantes das despesas básicas, de apresentar o balanço patrimonial, livros contábeis e extratos bancários, ou quaisquer outros documentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT