Acórdão Nº 0300510-75.2018.8.24.0062 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0300510-75.2018.8.24.0062
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300510-75.2018.8.24.0062, de São João Batista

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE EXIGE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO.

COBRANÇA DE CHEQUE EMITIDO PELA RÉ EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO EM BRANCO OU ENDOSSO EM PRETO. CÁRTULA QUE NÃO CIRCULOU REGULARMENTE. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E LITERALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SOMENTE SE CONSIDERA LEGÍTIMO PORTADOR DO TÍTULO À ORDEM PELA SÉRIE REGULAR DE ENDOSSOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NA CÁRTULA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 910 E 911 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 19 DA LEI DO CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO DA FALTA DE LEGITIMIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. DEMANDA ESTABILIZADA. TESE DA LEGITIMIDADE ARGUIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TESE DO ENDOSSO PÓSTUMO QUE SOCORRE AO APELANTE. CONFUSÃO ACERCA DO CONCEITO E ALCANCE DO INSTITUTO.

SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300510-75.2018.8.24.0062, da comarca de São João Batista 1ª Vara em que é Apelante Nelson dos Santos Hugen e Apelado Marly Schlemper Beppler.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a respectiva exigibilidade por efeito da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/15). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Nelson dos Santos Hugen interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 56-58, proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de São João Batista, nos autos da ação monitória, proposta em face de Marly Schlemper Beppler, que acolheu os embargos monitórios ofertados pela parte ré e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, trata-se de demanda pelo procedimento monitório proposta pelo apelante em desfavor da parte apelada, visando à satisfação do débito representado pelo cheque emitido pela ré, que alega que recebido de terceiro em decorrência da venda de um veículo. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 01-02).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (fls. 22-23).

Devidamente citado (fls. 28-31), a ré apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes teses defensivas: (i) não celebrou com o requerente o contrato de compra e venda anunciado na inicial, e muito menos emitiu em favor do autor o cheque objeto da presente ação; (ii) o dossiê consolidado de veículo fornecido pelo DETRAN/SC., prova que o requerente vendeu o veículo de placas MAX-1007 a Felipe Ramos Maçaneiro e não à requerente como alega na prefacial; (iii) analisando-se o cheque que embasa a inicial, conclui-se de forma segura que o título foi emitido pela requerida nominalmente a Hilbet Arnoldo. Também é conclusivo que dito título não foi endossado ao requerente, sendo que o autor não fez nenhuma prova de que o cheque tem relação com a alegada negociação do veículo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 37-40.

Na data de 20-05-2019, a juíza da causa, Dra. Maria Augusta Tridapalli, prolatou sentença nos seguintes termos:

[...]

Cuida-se de ação monitória ajuizada por Nelson dos Santos Hugen em face de Marly Schlemper Beppler, objetivando o recebimento do valor indicado no cheque fls. 20-21.

Como é sabido, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

E, compulsando os autos, vê-se que assiste razão à demandada ao arguir a ilegitimidade ativa do requerente.

Conforme extrai-se das fls. 20-21, o cheque foi emitido em favor de Hilberto Arnoldo, ao passo que não consta no verso do título a assinatura deste (endosso) em favor do ora embargado/autor.

É consabido que para a transferência da titularidade cheque, necessário que houvesse o endosso do beneficiário, o que não existe na cártula objeto dos autos, tornando o embargado/autor parte ilegítima para a demanda.

E a necessidade de endosso das cártulas também não é afastada pela alegação de que o cheque teria sido emitido em suposta negociação de compra e venda de veículo e que outros documentos comprovariam o alegado. Na procuração de fl. 05 consta como mandatário pessoa diversa da requerida, ao passo que o fato de ser a requerida sócia em sociedade empresarial que desenvolve as atividades de revenda de veículos também não dispensa a regularidade do endosso para legitimar o portador à cobrança do crédito estampado na cártula.

Também cabe observar que as alegações do requerente na manifestação de fls. 37-40 demonstram que sequer ele sabe ao certo se o cheque foi emitido pela requerida nominalmente a terceiro ou ao portador, tendo em vista as conjecturas apresentadas pelo postulante.

Como consabido, o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título, de modo que, para fins de transmissão da titularidade, faz-se imprescindível a realização de endosso, conforme artigo 17 da Lei n. 7.357/85, in verbis:

[...]

Também não socorre ao requerente o pedido de produção de prova testemunhal, pois para o êxito da ação monitória é imprescindível que esteja assentada em prova escrita destituída de executoriedade, sendo por isso inábeis a pretendida prova oral e os documentos unilaterais apresentados. A pretensão de recebimento do alegado crédito deverá ser aviada na via ordinária para completa e extensa produção de prova.

Sendo assim, inexistindo endosso em favor do autor, deve ser julgada extinta a presente demanda por ilegitimidade ativa.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, como consectário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido à fl. 22.

P. R. I.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.

Transitada em julgado, arquive-se. (fls. 56-58)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) no despacho de fl. 46 foi ordenada a intimação da apelada para se manifestar sobre os documentos novos juntados ao processo, bem como, a posterior intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes se manifestaram pela produção da prova oral (fls. 54 e 55), sendo que, o apelante arrolou como testemunha o Sr. Hilberto Arnoldo, pessoa para quem o cheque foi nominado; b) a magistrada julgou antecipadamente o mérito do processo e não permitiu às partes a produção de prova oral. A julgadora também não determinou que a inicial fosse emendada para realização de endosso póstumo (instituto reconhecido pela jurisprudência pátria) no cheque que instrui a inicial, de modo que, neste ato, junta-se ao processo o cheque devidamente endossado; c) ante o cerceamento de defesa do apelante, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos iniciais é medida que se impõe; d) o correto teria sido oportunizar ao apelante, prazo para sanar a irregularidade, ou seja, ordenando que providenciasse a realização de endosso ou, até mesmo, cessão do crédito previsto na cártula, no intuito de ter verificada a legitimidade para prosseguir no processo; e) o apelante acreditou que o arrolamento do Sr. Hilberto Arnoldo (pessoa para quem o cheque fora nominado) como testemunha no processo, já teria o condão de sanar a ausência do endosso, pois ele mesmo esclareceria os motivos do cheque ter sido nominado a ele (fls. 63-70).

Intimada a parte apelada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado à fl. 77.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Examinados os autos, infere-se que as razões recursais não são aptas a...

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