Acórdão Nº 0300510-85.2015.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0300510-85.2015.8.24.0028
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300510-85.2015.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: VIVIANE CARDOSO CALEGARI STUCCHI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da comarca de Içara, Viviane Cardoso Calegari Stucchi, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em fratura proximal de tíbia esquerda.

Asseverou que, recebeu auxílio-doença, até 03/01/2015, quando a autarquia federal constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício.

Reforçou a existência de incapacidade para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Caso constatada redução da aptidão funcional, postulou o auxílio-acidente, a contar da cessação da benesse anterior.

Citado, o ente ancilar apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Houve réplica.

O laudo pericial foi juntado, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Dal Bo Martins, julgou o feito, a saber:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda.

Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram, cada qual, seu recurso de apelação.

A obreira praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de redução e/ou incapacidade laboral.

O INSS, por sua vez, postulou seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 17/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.

Trata-se de apelações cíveis, interpostas com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão...

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