Acórdão Nº 0300511-07.2016.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021
Número do processo | 0300511-07.2016.8.24.0070 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300511-07.2016.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300511-07.2016.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: JANETE LECHINSKI ADVOGADO: GABRIELLY MENEGUSSI (OAB SC056509) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) APELADO: ROHDEN S/A ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
RELATÓRIO
Janete Lechinski ajuizou ação de usucapião extraordinária contra Rohden S.A alegando, que: (a) reside no imóvel situado na rua Santo Schlickmann, 34, Vila São José, município de Salete, desde o ano de 2006; (b) jamais pagou aluguel à Demandada, pois no mesmo ano foi decretada a falência da empresa, deixando os funcionários desempregados e, por esta razão, deixou de exigir encargos locatícios; (c) manteve-se no imóvel após o encerramento da relação laboral, sem oposição; (d) a área usucapienda possui 534,00 ms² e faz parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 10.430, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salete; (e) ampliou a residência e fez melhorias; (f) utiliza o imóvel há mais de 10 anos, sem objeção. Assim, postulou a justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição aquisitiva com a declaração de domínio da área usucapienda.
Citada, a Ré contestou o feito alegando, que: (a) não houve indicação do mês de ocupação do bem, inviabilizando o cálculo do decênio legal; (b) a Autora era sua funcionária, existindo contrato locatício em decorrência da relação laboral; (c) a posse era exercida sem animus domini; (d) o fato de ter deixado de quitar o encargo locatício não gera o animus domini, necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; (e) não há provas de rescisão do contrato de locação; (f) o aviso prévio foi dado à autora, em 2009, portanto, até essa época eram descontados os valores de aluguel, de modo que até o ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo necessário à prescrição aquisitiva; (g) há litigância de má-fé ante o fato de a Demandante ter manejado o presente feito, mesmo ciente do não preenchimento dos requisitos necessários. Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita como a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 35).
Foi indeferida justiça gratuita e designada audiência (evento 67).
Foi determinada a importação dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos n. 0300474-77.2016.8.24.0070.
Alegações finais das partes (evento 85 e 86).
Sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos e condenando a Autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida (evento 88).
Irresignada, apela a Autora alegando, que: (a) exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição; (b) há animus domini, porque cercou o bem e o reformou sem supervisão do proprietário; (c) não há que se falar em tolerância; (d) quanto ao contrato de locação preceitua-se que se torna sem efeito após finda a relação de trabalho; (e) não obstante a rescisão do contrato de trabalho em 2009, por meses não recebia salário e, portanto, sem quitar valores locatícios; (f) a locatária não cobrou valores de aluguel, mas abandonou os imóveis; (g) extinto o contrato, em 2008/2009, evidente a posse com ânimo de dona; (h) a manutenção da posse pressupõe a constante vigilância; (i) apesar de ausentes provas de pagamento de aluguéis, após 2008/2009, é possível o cômputo do tempo de posse no curso do feito. Ao final, postulou a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 98).
A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 104).
A Recorrida peticionou postulando a juntada de decisões desta Corte, em demandas de usucapião ajuizadas por outros funcionários, com afastamento do reconhecimento da propriedade, por ausência de animus domini.
Determinada a manifestação da parte contrária acerca dos aludidos documentos, o prazo transcorreu in albis (evento 108)
VOTO
Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos em ação de usucapião, por considerar precária a posse do imóvel litigioso, já que sustentada em locação decorrente de relação laboral, sem preencher os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Denota-se incontroverso que o ingresso da Demandante no imóvel decorreu de relação de trabalho existente com a Ré, sendo que durante a ocupação do bem eram descontados de seus proventos os valores aos alugueres. Também inexiste discussão acerca do fato que após o encerramento das atividades da empresa, os...
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