Acórdão Nº 0300511-38.2017.8.24.0016 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo0300511-38.2017.8.24.0016
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300511-38.2017.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300511-38.2017.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSINEI DE PAULA GILIOLI (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rômulo Vinícius Finato - Juiz Substituto lotado e em exercício na 2ª Vara da comarca de Capinzal -, que na Ação Previdenciária n. 0300511-38.2017.8.24.0016 (conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário), ajuizada por Rosinei de Paula Gilioli, decidiu a lide nos seguintes termos:
Rosinei de Paula Gilioli, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que o benefício de auxílio-doença previdenciário percebido deve ser transformado em seu congênere acidentário, uma vez que padece de doença desencadeada pelo exercício do trabalho.
[...]
In casu, o âmago da discussão reside em determinar se as patologias que acometem a parte autora (síndrome do túnel do carpo, síndrome do desfiladeiro torácico e mononeuropatia dos membros superiores) foram adquiridas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho era realizado, reunindo condições legais para a conversão da espécie do benefício.
[...]
Como se percebe, enquanto a primeira avaliação equivocadamente condicionou a relação entre o surgimento das moléstias e a atividade laboral à existência ou não de dano corporal -- o que redundou no seu afastamento diante da ausência de incapacidade na ocasião -- a segunda avaliação tangenciou o tema, deixando de afastar ou reconhecer categoricamente o nexo de causalidade.
Apesar disso, ainda que a prova pericial não tenha sido concludente, entendo que há nos autos outros elementos que corroboram as alegações iniciais e demonstram que a eclosão da moléstia decorreu da atividade laboral desenvolvida.
[...]
Logo, considerando que a parte autora exerceu as atividades de ajudante de produção na agroindústria por longo período (de 07/10/1996 até, pelo menos, 13/08/2005 - CNIS do doc. 24, evento 09), em função que tipicamente expõe os trabalhadores a riscos ergonômicos, tenho que a dúvida deve ser resolvida em seu favor, em conformidade com o princípio in dubio pro misero.
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação acidentária, para o fim de DETERMINAR ao INSS a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 515.909.357-1 em auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), devendo proceder aos registros e anotações necessários.
Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
Há de se observar no caso que não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade. com efeito, verifica-se que os últimos benefícios concedidos foram de natureza previdenciária e não acidentária.
É indispensável para a concessão de benefícios de índole "acidentária", nos termos da legislação previdenciária pertinente, a existência de nexo de causalidade entre a suposta incapacidade (total ou parcial) e as atividades laborais e/ou acidente de trabalho.
[...]
Portanto, sendo contundente a prova produzida nos autos, no sentido de não restar caracterizado o nexo causal entre as moléstias e o exercício da atividade laboral, a improcedência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT