Acórdão Nº 0300512-56.2017.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0300512-56.2017.8.24.0005
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300512-56.2017.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: JULIANA MARION DELATORRE (RÉU) APELADO: CELSO JOSE DELATORRE FILHO (AUTOR) APELADO: ROSA RENGEL DELATORRE (AUTOR)


RELATÓRIO


Na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Celso José Dalatorre Filho e Rosa Rengel Dalatorre ajuizaram "ação de reintegração de posse com pedido de liminar" contra Juliana Marion Dalatorre, objetivando: o deferimento de tutela de urgência com posterior concessão de ordem judicial para que sejam reintegrados na posse do imóvel matriculado sob nº 72102. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para embasar sua pretensão, juntaram aos autos os documentos (Evento 1 dos autos de origem).
O pedido de antecipação de tutela para reintegrar a parte autora no imóvel foi deferido (Evento 34 dos autos de origem). A ré interpôs agravo de instrumento de n. 4002960-22.2017.8.24.0000 (Evento 43 dos autos de origem), de modo que o seu efeito suspensivo foi deferido (Evento 49 dos autos de origem). Posteriormente, o recurso foi provido para manter a ré na posse do bem em litígio (Evento 59 dos autos de origem).
Na contestação, a ré alegou, em síntese, que reside na parte inferior do imóvel e que os autores moram nos Estados Unidos há mais de quinze anos e tiveram a posse indireta apenas da parte superior do bem, por meio de contrato de locação, sendo que a parte inferior é do Espólio de Celso/pai. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular (Evento 58 dos autos de origem).
Os autores impugnaram a contestação (Evento 64 dos autos de origem) ocasião em que ratificaram os fatos alegados na inicial e juntaram novos documentos. Na ocasião, reiteraram a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal e pugnaram pela juntada de novos documentos, a fim de comprovar que as alegações da ré são falaciosas (Evento 64 dos autos de origem)
Houve o saneamento do feito e foi designada a audiência de instrução e julgamento (Evento 76 dos autos de origem). Durante a instrução, os autores desistiram da oitiva do depoimento pessoal da ré e procedeu-se a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora e de duas testemunhas e duas informantes arroladas pela ré (Evento 107 dos autos de origem).
Na sequência, as partes apresentaram as alegações finais (Evento 108 e Evento 109 dos autos de origem).
O juiz singular, na sentença, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse da parte inferior do imóvel em litígio e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (Evento 115 dos autos de origem).
A ré inconformada com a decisão retro apelou (Evento 122 dos autos de origem) e os autores apresentaram as contrarrazões (Evento 128 dos autos de origem). O recurso foi parcialmente conhecido, a fim de anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para a repetição da prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que o depoimento de duas testemunhas da apelante estava inaudíveis (Evento 134 dos autos de origem).
Em cumprimento à decisão proferida no Evento 134 dos autos de origem, foi designada nova audiência de instrução e julgamento (Evento 141 dos autos de origem). Durante a instrução foram ouvidas, por meio audiovisual, as três testemunhas arroladas pela autora e as duas testemunhas e duas informantes arroladas pela ré (Evento 147 dos autos de origem). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (Evento 150 e 154 dos autos de origem).
Sobreveio a sentença que indeferiu o pedido da justiça gratuita e foi proferida nos seguintes termos: (Evento 157 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar os autores na posse da parte inferior do imóvel situado à Rua 1542, nº 913, centro, nesta cidade, matriculado sob nº 72102 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (sem destaque no original).
Irresignada com a decisão supra, e ré apelou. Requereu, em suma, que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença pelo cerceamento de defesa e pela falta de fundamentação; ou alternativamente, a reforma do referido acórdão, de modo que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, seja determinada a revogação da reintegração de posse deferida em favor dos apelados para que seja mantida na posse do imóvel objeto da demanda e que seja determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, inclusive desta fase recursal (Evento 162 dos autos de origem).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 166 dos autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte

VOTO


Inicialmente, com relação à admissibilidade recursal, tendo em vista que a ação foi proposta e julgada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Para fins de admissibilidade recursal, faz-se necessário, ainda, analisar a preliminar de existência de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos apelados em contrarrazões (Evento 166 dos autos de origem), sob o argumento de que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença e apenas reiterou o que aduziu em peças processuais anteriores.
Todavia, razão não lhes assiste.
Há tempos o STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados nas razões finais, petição inicial ou em contestação, por si só, não implica a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. É o que se infere dos julgados destacados abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância.
2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
"Um dos pressupostos de admissibilidade da apelação é a exposição das razões do inconformismo da parte (causa de pedir recursal). Não se pode, todavia, prestigiar o formalismo. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (STJ, REsp 1156982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/03/2011).
"Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008).
Sem destoar da orientação do STJ, citam-se julgados desta Corte:
Mera repetição dos argumentos já elencados na peça inicial não configura afronta à dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. [...] (TJSC, Apelação n. 0008133-95.2008.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23/05/2016).
A reiteração dos fatos alegados na contestação, em sede de apelação, não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade [...] (TJSC, Apelação n. 2014.015394-0, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 22/01/2015).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. [...]. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE QUE HOUVE MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS MANEJADOS NA CONTESTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZARIA O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE PRESTAM-SE A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 2014.023367-1, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20/10/2015).
É pacífico na jurisprudência, portanto, que a repetição, nas razões recursais, dos argumentos deduzidos nas peças do processo de primeiro grau, por si só, não importa em ofensa ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando a apelante demonstra os motivos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da sentença e especifica as alterações que nesta deseja serem efetuadas, o que ocorreu na espécie.
Ressalta-se, ainda, que é normal que haja a repetição de fatos e argumentos...

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