Acórdão Nº 0300513-55.2019.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0300513-55.2019.8.24.0010 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0300513-55.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JESSICA SCHLICKMANN (AUTOR) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por JESSICA SCHLICKMANN e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em ação na qual se discute a revisão de contrato bancário.
A parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, no que tem razão.
Isto porque os pedidos formulados na inicial são ilíquidos e, mesmo após a análise do Juízo quanto ao afastamento ou modificação de determinada cláusula, exigem liquidação de sentença que não pode ser feita por simples cálculo aritmético.
Ademais, a sentença não indicou com exatidão as fórmula adotada, os reflexos da aplicação da taxa média de juros do Banco Central, o valor correto a ser devolvido e o prazo para pagamento pelo consumidor.
É sabido que o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, o que por si só impediria a tramitação da ação neste rito especial. Não bastasse, como exposto acima, a natureza ilíquida da demanda exige a produção de prova pericial, também vedada no âmbito dos Juizados Especiais, o que consolida a tese de incompetência.
Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Assim sendo, deve ser acolhida a preliminar e reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cível para julgar o presente feito, com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
Por consequência, reconhecia a incompetência, o recurso inominado interposto por JESSICA SCHLICKMANN não pode ser conhecido por este juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para acolher a preliminar de incompetência do juízo e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 38 e no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95; não conhecer o recurso interposto por JESSICA SCHLICKMANN. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JESSICA SCHLICKMANN (AUTOR) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por JESSICA SCHLICKMANN e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em ação na qual se discute a revisão de contrato bancário.
A parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, no que tem razão.
Isto porque os pedidos formulados na inicial são ilíquidos e, mesmo após a análise do Juízo quanto ao afastamento ou modificação de determinada cláusula, exigem liquidação de sentença que não pode ser feita por simples cálculo aritmético.
Ademais, a sentença não indicou com exatidão as fórmula adotada, os reflexos da aplicação da taxa média de juros do Banco Central, o valor correto a ser devolvido e o prazo para pagamento pelo consumidor.
É sabido que o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, o que por si só impediria a tramitação da ação neste rito especial. Não bastasse, como exposto acima, a natureza ilíquida da demanda exige a produção de prova pericial, também vedada no âmbito dos Juizados Especiais, o que consolida a tese de incompetência.
Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Assim sendo, deve ser acolhida a preliminar e reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cível para julgar o presente feito, com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
Por consequência, reconhecia a incompetência, o recurso inominado interposto por JESSICA SCHLICKMANN não pode ser conhecido por este juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para acolher a preliminar de incompetência do juízo e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 38 e no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95; não conhecer o recurso interposto por JESSICA SCHLICKMANN. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III...
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