Acórdão Nº 0300513-85.2018.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-04-2022
Número do processo | 0300513-85.2018.8.24.0076 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300513-85.2018.8.24.0076/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LUCILENI ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)
RELATÓRIO
Lucileni Antônio Silveira ajuizou ação consumerista contra Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, sob o argumento de que teve seu nome inscrito na Serasa por suposta dívida relacionada ao contrato n. 12310105, vencida em 09/12/2016, jamais tendo estabelecido qualquer relação jurídica com a ré.
Requereu, em liminar, a baixa da anotação desabonadora e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 30.000,00 (evento 1, AO).
Foi deferida a justiça gratuita à autora, concedida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (evento 3, AO).
Devidamente citada (evento 19, AO), a demandada contestou, aduzindo, em suma, que a dívida é legítima, pois decorrente da cessão do contrato n. 20024401759, realizada pela Aymoré Crédito. Explicou tratar-se de um financiamento para aquisição de uma motocicleta e que das 36 parcelas, foram adimplidas apenas 11. Apresentou três propostas de quitação e requereu a improcedência da ação (evento 23, AO).
Foi ofertada réplica (evento 27, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência fundamentada na comprovação das existências do contrato e da dívida, agindo a credora no exercício regular de seu direito. Condenou a requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão da justiça gratuita (evento 39, AO).
Irresignada, a solicitante apelou. Defendeu a unilateralidade dos documentos apresentados e a ausência de demonstração da origem da dívida, porquanto os números dos contratos são divergentes. Pugnou pela procedência da demanda (evento 46, AO).
Com contrarrazões (evento 50, AO), os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
Ab initio, importante delimitar que o cerne da quaestio está na existência da dívida que gerou o apontamento no nome da autora (evento 1, inf. 4, AO).
Nesse ínterim, pontua-se que a demandada logrou êxito em demontrar as existências da relação jurídica e da dívida, ao passo que juntou aos autos o contrato de financiamento originário devidamente...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LUCILENI ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)
RELATÓRIO
Lucileni Antônio Silveira ajuizou ação consumerista contra Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, sob o argumento de que teve seu nome inscrito na Serasa por suposta dívida relacionada ao contrato n. 12310105, vencida em 09/12/2016, jamais tendo estabelecido qualquer relação jurídica com a ré.
Requereu, em liminar, a baixa da anotação desabonadora e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 30.000,00 (evento 1, AO).
Foi deferida a justiça gratuita à autora, concedida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (evento 3, AO).
Devidamente citada (evento 19, AO), a demandada contestou, aduzindo, em suma, que a dívida é legítima, pois decorrente da cessão do contrato n. 20024401759, realizada pela Aymoré Crédito. Explicou tratar-se de um financiamento para aquisição de uma motocicleta e que das 36 parcelas, foram adimplidas apenas 11. Apresentou três propostas de quitação e requereu a improcedência da ação (evento 23, AO).
Foi ofertada réplica (evento 27, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência fundamentada na comprovação das existências do contrato e da dívida, agindo a credora no exercício regular de seu direito. Condenou a requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão da justiça gratuita (evento 39, AO).
Irresignada, a solicitante apelou. Defendeu a unilateralidade dos documentos apresentados e a ausência de demonstração da origem da dívida, porquanto os números dos contratos são divergentes. Pugnou pela procedência da demanda (evento 46, AO).
Com contrarrazões (evento 50, AO), os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
Ab initio, importante delimitar que o cerne da quaestio está na existência da dívida que gerou o apontamento no nome da autora (evento 1, inf. 4, AO).
Nesse ínterim, pontua-se que a demandada logrou êxito em demontrar as existências da relação jurídica e da dívida, ao passo que juntou aos autos o contrato de financiamento originário devidamente...
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