Acórdão Nº 0300513-86.2019.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0300513-86.2019.8.24.0032
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300513-86.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OTILIA HAUBRICHT DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO: Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204) ADVOGADO: ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Itaiópolis-SC, que nos autos da ação "de reparação de danos" n. 0300513-86.2019.8.24.0032, ajuizada por OTILIA HAUBRICHT DOS PASSOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 76 - SENT97, da origem):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 42.105,84 (quarenta e dois mil, cento e cinco reais, e oitenta e quatro centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e alegações finais.

Inconformado, o apelante sustentou inexistência de dano a ser indenizado, a ausência de culpa na falha do serviço e o cumprimento das normas da ANEEL. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada. (evento 86 - PET1).

Com as contrarrazões (evento 92, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado ocorreu em virtude de caso fortuito ou força maior, unilateralidade do laudo exarado defeitos na rede do autor e necessidade de revisão dos juros. Pretende, por fim, a redefinição da data a qual incidente os consectários legais à condenação, juros e correção monetária.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 17.01.2019, 24.01.2019, 30.01.2019 e 31.01.2019. (evento 40 - INFO 53, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Imperioso mencionar, outrossim, que a despeito de a argumentação recursal aludir a existência de laudo unilateral, na presente demanda, diversamente da miríade de ações correlatas a tramitar nessa Corte, foi realizada perícia judicial (evento 16 - QUESITOS32 - na origem) apta a sustentar o juízo condenatório prolatado em primeira instância.

Consequentemente, o levantamento pericial determinado pela origem, outrossim, trouxe importantes dados probatórios acerca da ocorrência de danos materiais indenizáveis ao apelado, veja-se:

QUESITOS REQUERENTE 01) Qual o(s) modelo(s)/tipo(s) e o tamanho da(s) estufa(s) de secagem de tabaco do(a) autor(a)? R: Vide itens 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 5 e 5.1 do laudo. 02) Quantos estaleiros e quantas grades ou grampos possui(em)? R: Vide itens 4.7, 4.8, 4.9, 5 do laudo. 03) Como é o funcionamento deste tipo estufa de secagem? R: As estufas existentes na propriedade do requerente são as de ar forçado, que utilizam motores movidos a energia elétrica para empurrar o ar quente produzido pela fornalha a lenha para o interior da estufa. 04) Depende de energia elétrica para operar? R: É imprescindível o uso de energia elétrica, uma vez que sem ela...

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