Acórdão Nº 0300514-47.2014.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0300514-47.2014.8.24.0032
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300514-47.2014.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: SEMIAO PEDRO PEREIRA APELADO: CASSIO EDMUNDO BILICKI


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"CÁSSIO EDMUNDO BILICKI, através advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com Pedido de Indenização por Dano Moral, em face de SEMIÃO PEDRO PEREIRA e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÓPOLIS, todos já devidamente qualificados nos autos.
De acordo com o argumentos lançados na inicial tem-se, de substancioso, que:
a) o autor é titular de cargo eletivo de vereador nesta cidade e teve contra si críticas dirigidas pelos requeridos, em decorrência de votação de um projeto de lei, enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, que tratava da readequação do 13º salário e de revogação de dispositivo que previa a incorporação do adicional de insalubridade na proporção de 1/10 por ano de exercício; b) os Vereadores foram favoráveis ao projeto de lei mas como a votação é pública, a decisão pode ser questionada e a crítica nesse sentido é construtiva e faz parte do Estado Democrático de Direito; c) nas críticas emitidas pelos demandados foram os Vereadores nominados um a um - entre os quais o autor, declarações estas no sentido de que eles (vereadores) "utilizaram convicções e entendimento particulares" e com "discursos demagogos", fazendo crer que defendem os servidores públicos formando um "perfeito conluio com o prefeito Gervásio Uhlmann"; d) os requeridos veicularam as críticas e ofensas ao autor na rede social do facebook, atingindo aproximadamente 1.400 pessoas, gerando grande repercussão, pugnando, o segundo reclamado, para que ninguém se esqueça dos vereadores que são contra os servidores e que não se pode ficar nas mãos da "cambada de sem vergonhas"; é hora de parar de se humilhar para "esse bando de cretinos", pois os vereadores, com essa atitude (aprovar o projeto), estariam "tentando engrupir os servidores" com uma "lavagem cerebral"; e) além da divulgação em rede social, o segundo requerido afirmou que os vereadores mencionados, incluindo o autor, possuem discursos "demagogos, enfadonhos e enganosos", hipócritas, um "bando de vereadores imundos", em que a "safadeza" prospera, "canalhas da política atual", induzindo os servidores públicos municipais a crerem que os vereadores são contra a sua classe f) em programa de rádio gravado em 19.07.14, o primeiro requerido - presidente do Sindicado segundo requerido - afirmou que os vereadores "violentaram, atentaram contra o direito do Servidor Público de Itaiópolis, faltando-lhes "hombridade", os seus discursos são "demagogos" e têm tanta "cara de pau"; g) na gravação do programa de rádio levado a efeito em 26.07.14 houve afirmações no sentido de que a votação do projeto de lei ocorreu "a toque de caixa", "nas escondidinhas", nominando os vereadores um a um, chamando-os de ridículos e patetas, num tom agressivo, repetindo por mais três vezes durante o discurso, inclusive utilizando a expressão "a população precisa saber quem é quem", vamos precisar de apoio financeiro para fazer as placas né, mostrando a LATA dos vereadores que votam contra o servidor público de Itaiópolis"; h) que o objetivo dos ataques ao autor possuem a intenção de desmoralizá-lo perante toda a sociedade e aos sindicalizados, imputando-lhe reprovação ético-social; i) assim como a CRFB/88 assegura o direito à liberdade de imprensa e de expressão, também o faz com relação a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; j) os textos postados em rede social e as declarações emitidas em programa de rádio do Sindicato requerido, através da emissora de rádio Aliança FM, pelo primeiro requerido (Semião), foram além de críticas, ensejando a responsabilização civil, em vias de proteção da honra, tendo ocorrido, no caso vertente, dolo de dano, propondo-se os requeridos a ofender a honra, a dignidade e o decoro do autor, causando abalo à sua intimidade e à sua reputação no meio social; h) a dor, o vexame sofrido e a humilhação, que fugiram da normalidade, interferem no comportamento do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bemestar, cuja situação ensejadora do dano imaterial está demonstrada e, atendendo o gravame produzido à reputação do autor, mister se faz a estipulação de indenização ressarcitória, de forma solidária entre os requeridos.
Atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos (fls. 13/50).
Apresentada contestação, intempestiva, pelo requerido Semião Pedro Pereira, na qual aduz: - não há fundamento para o requerido, pois carente de amparo legal; - o motivo de todo exposto é por que o autor votou em projetos de lei, que ao entender do réu, prejudicavam a categoria dos servidores públicos; - os projetos de lei são referentes a diminuição de direitos dos servidores públicos municipais, encaminhado pelo prefeito municipal, e aprovado pelos servidores públicos municipais; - mesmo com a não efetivação dos direitos por desídia do poder executivo municipal, esta efetivação era tema de luta e negociações realizadas pelo réu; - as palavras ditas pelo réu sempre foram dirigidas não a pessoa física do autor, mas sim ao homem público; - o autor fala que o significado de "latas" é dizer mentir sem escrúpulos mas o documento de fl. 20 dos autos consta que o autor escreveu o seguinte: "tem uns ai que ficam bravinhos por terem suas LATAS expostas", ficando claro que o sentido da palavra latas, é de rosto, e não o que argumenta o autor; - o verdadeiro sentido do texto é de crítica, e não palavras de agressão, além do nome do autor nem ser citado. Em nenhum momento há vinculação do nome do autor; - Como diz o próprio...

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