Acórdão Nº 0300514-54.2016.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo0300514-54.2016.8.24.0007
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300514-54.2016.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: CEQUIPEL INDUSTRIA DE MOVEIS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS GERAIS LTDA APELANTE: CEQUIPEL ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA. APELANTE: OPPITZ SOLUCOES TECNOLOGICAS E PARTICIPACOES LTDA APELANTE: ERGO-MOBILI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA APELADO: WOMAN S SPACE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA

RELATÓRIO

Comercial Norte Sul - Comércio e Serviços em Móveis Ltda-me deflagrou Ação de Cobrança C/C Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial em face de indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda e Outros.

Aduziu que manteve contrato de representação comercial com a requerida entre os anos de 2001 e 2013, no entanto, por iniciativa da demandada, houve a rescisão contratual.

Requereu a demandante, portanto, a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização, requerimento este fulcrado na redação do art. 37, da Lei n. 4.886/1965 (petição 1 - evento 1).

Contestação no evento 33.

Réplica no evento 38.

Realizada audiência de instrução (evento 79).

Alegações finais nos eventos 80-82.

Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito no feito (evento 56), com a seguinte parte dispositiva:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial proposta por Comercial Norte Sul - Comércio e Serviços em Móveis Ltda - ME, qualificada, contra Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda., qualificada, Cequipel Indústria e Comércio de Móveis Ltda., qualificada, Oppitz Soluções Tecnológicas e Participações Ltda., qualificada, Ergo-Mobili Indústria e Comércio de Móveis Ltda., qualificada, para condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem à Requerente indenização pela rescisão imotivada do contrato no valor correspondente a 1/12 das comissões pagas no período de 08/05/2001 a 19/09/2013, devidamente atualizadas a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora legais contados da citação, bem como valor a título de Aviso Prévio no importe de 1/3 das comissões devidas nos últimos três meses de vigência do contrato. Condena-se também ao pagamento correspondente a 6% da venda valorada em R$ 61.190,00 realizada à Prefeitura de Três Barras no mês de setembro de 2013, valor a ser atualizado a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora legais contados da citação. Por força da sucumbência quanto ao pedido principal, condeno as requeridas a arcarem com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Requerida OTT Comércio de Brinquedos Ltda., qualificada, extinguindo o processo quanto a esta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista esta não integrar o grupo econômico das demais Requeridas, não podendo assim ser com estas responsabilizada solidariamente. Condeno a Requerente ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao causídico desta Requerida, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.

Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação cível (evento 90), e que alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva da requeridas Cequipel Indústria e Comércio, Oppitz e Ergo Mobili.

No mérito, suscitou que: a) a rescisão contratual se deu por justa causa; b) com relação à licitação realizada com a Prefeitura de Três Barras, a apelada limitou-se a participar da sessão e formalização do contrato, não tendo direito às comissões; c) as notas fiscais apresentadas não compreendem as efetivas vendas realizadas, pois tratam-se de comissões devidas a outros representantes; d) necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões no evento 95.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação apresentada pela parte requerida contra sentença de parcial procedência na ação de cobrança de ação de cobrança c/c indenização por rescisão de contrato de representação comercial.

1) Preliminar - Ilegitimidade passiva da requeridas Cequipel Indústria e Comércio, Oppitz e Ergo Mobili.

A parte apelante requer o afastamento do polo passivo das requeridas Cequipel Indústria e Comércio, Oppitz e Ergo Mobili, sob o argumento de que não formam grupo econômico.

No entanto, razão não existe à parte.

Isso porque, a sentença guerreada, de forma louvável, evidenciou os indícios colacionados aos autos, capazes de demonstrar a formação de grupo econômico pelas requeridas. Veja-se:

"Os indícios de conjugação de atividades entre as empresas são claramente vistos, já que todas as mencionadas tem por objeto social a fabricação ou comercialização de móveis, têm a mesma sede e, por fim, não puderam indicar precisamente quais seriam os negócios efetuados com o Requerente de maneira isolada e individualizada por cada uma delas, havendo Procurações outorgadas por todas, assim como notas fiscais de pagamento de comissões, em contraposição à existência de um só Contrato de formalização da relação de representação comercial firmado pela Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda. (fls. 209/2013). Estes pontos de identificação somente não se apresentam quanto à empresa OTT Comércio de Brinquedos Ltda., a qual limita-se à negociação de brinquedos e possui quadro societário e sede completamente diversos das demais. Todas as empresas (com exceção da OTT Comércio de Brinquedos Ltda.) foram citadas no mesmo endereço, além de estarem representadas por um único procurador constituído de maneira coletiva, o que corrobora o raciocínio de que existe grupo econômico. Para afastar qualquer possibilidade de dúvida quanto à questão estão os documentos de fls. 347/390 que demonstram a quase integral identidade entre o quadro societário de todas as empresas".

De fato, as notas fiscais demonstradas em conjunto com a exordial foram lançadas pelas as empresas requeridas, além de que evidente através da documentação analisada que a sede das empresas é no mesmo endereço, inclusive local que ocorreu a citação, o quadro social das pessoas jurídicas é semelhante e o objeto social ser o mesmo. Por fim, apresentaram defesa em conjunto com os mesmos procuradores, sendo que o representante das apelantes também é o mesmo na procuração apresentada.

As razões trazidas nos autos da parte apelante não foram suficientes para derruir as evidências apuradas.

Isso porque "para a caracterização de grupo econômico impõe-se a demonstração de que 'a empresa devedora pertença a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores' (REsp n. 968.564/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.12.2008). Importante frisar, aliás, no tocante à confusão patrimonial, que "esta pode ser identificada de várias formas: empresas com os mesmos sócios, muitas vezes no mesmo endereço, conglomerados familiares, empresas controladas e empresas controladoras, nas quais é normal a transferência de ativos e passivo, custos e lucros" (TJMG, Apelação Cível n. 10024111844569001, rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. em 8.5.2014) [...] (Agravo de Instrumento n. 4031858-74.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-3-2020).

Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO...

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