Acórdão Nº 0300514-91.2015.8.24.0006 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 0300514-91.2015.8.24.0006 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300514-91.2015.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: UNIAO SAUDE LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MANUELA SCHREINER DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
O feito foi julgado parcialmente procedente consignando que: "A)CONDENO a ré União Saúde ao pagamento de R$ 6.652,00 (Recibo e Notas Fiscais às páginas 24, 27 e 28) em favor da autora, de forma simples, a título de reembolso pelas despesas que efetuou para realização da cirurgia Rinosseptoplastia funcional, turbinectomia inferior, antrostomia maxilar intranasal e etmoidectomia intranasal. Do valor da condenação poderão ser descontados os percentuais contratualmente previstos a título de coparticipação (cláusula 24 do contrato às páginas 198/240). B) CONDENO a ré União Saúde a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação."
A operadora, por sua vez, insurgiu-se com a procedência do pedido, porquanto entende descabido o reembolso e os danos morais arbitrados.
Preliminarmente, quanto ao mérito do pedido - reembolso devido -mantenho, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença atacada, por suas próprias razões e fundamentos invocados, em especial, pela negativa de atendimento pelo convênio ter se dado por conta do descredenciamento de hospital sem qualquer prévia comunicação à beneficiária do plano de saúde, contrariando o art. 17, § 1º, da lei 9.656/98 - dever de informação que competia à operadora.
Impende, pois, perscrutar a respeito da existência de dano moral passível de indenização, os quais entendo indevidos. Isto porque, inexistiu situação excepcional a ensejar o dano moral, ou seja, ausente violação ao direito personalíssimo ou de risco de agravamento à vida da autora. Pela observância dos documentos médicos encartados a partir do procedimento realizado - cirurgia Rinosseptoplastia funcional, turbinectomia inferior, antrostomia maxilar intranasal e etmoidectomia intranasal - não se verifica qualquer situação de risco de vida ou urgência/emergência.
Neste sentido é o entendimento pacificado das Turmas Recursais:
"'A condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: UNIAO SAUDE LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MANUELA SCHREINER DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
O feito foi julgado parcialmente procedente consignando que: "A)CONDENO a ré União Saúde ao pagamento de R$ 6.652,00 (Recibo e Notas Fiscais às páginas 24, 27 e 28) em favor da autora, de forma simples, a título de reembolso pelas despesas que efetuou para realização da cirurgia Rinosseptoplastia funcional, turbinectomia inferior, antrostomia maxilar intranasal e etmoidectomia intranasal. Do valor da condenação poderão ser descontados os percentuais contratualmente previstos a título de coparticipação (cláusula 24 do contrato às páginas 198/240). B) CONDENO a ré União Saúde a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação."
A operadora, por sua vez, insurgiu-se com a procedência do pedido, porquanto entende descabido o reembolso e os danos morais arbitrados.
Preliminarmente, quanto ao mérito do pedido - reembolso devido -mantenho, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença atacada, por suas próprias razões e fundamentos invocados, em especial, pela negativa de atendimento pelo convênio ter se dado por conta do descredenciamento de hospital sem qualquer prévia comunicação à beneficiária do plano de saúde, contrariando o art. 17, § 1º, da lei 9.656/98 - dever de informação que competia à operadora.
Impende, pois, perscrutar a respeito da existência de dano moral passível de indenização, os quais entendo indevidos. Isto porque, inexistiu situação excepcional a ensejar o dano moral, ou seja, ausente violação ao direito personalíssimo ou de risco de agravamento à vida da autora. Pela observância dos documentos médicos encartados a partir do procedimento realizado - cirurgia Rinosseptoplastia funcional, turbinectomia inferior, antrostomia maxilar intranasal e etmoidectomia intranasal - não se verifica qualquer situação de risco de vida ou urgência/emergência.
Neste sentido é o entendimento pacificado das Turmas Recursais:
"'A condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de...
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