Acórdão Nº 0300515-44.2014.8.24.0028 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0300515-44.2014.8.24.0028
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300515-44.2014.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: SILVIA PATRICIO CAETANO (AUTOR) APELANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 44 - à origem):

Silvia Patrícia Caetano, devidamente qualificada, aforou AÇÃO DECOBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Brasil Veículos Companhia de Seguros e outros, também, qualificadas, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro veicular com as rés Brasil Veículos Companhia de Seguros e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, com vigência de 10.7.2013 a 10.7.2014, conforme a apólice n. 3897189225931.

Mencionou que no dia 22.12.2013 sofreu acidente de trânsito, no qual o automóvel segurado sofreu perda total.

Afirmou que apesar de ter enviado todos os documentos necessários para a liberação administrativa do seguro, a seguradora ré se negou ao pagamento sob as justificativas de ser necessária prévia baixa da alienação fiduciária pelo réu Banco do Brasil S/A, credor fiduciário, e pagamento do IPVA do ano de 2014.

Requereu a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor no deslinde da causa, afastando-se as exigências da seguradora ré pois seriam abusivas. Relatou que o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária em análise foi integralmente quitado, cabendo ao credor fiduciário, terceiro réu, providenciar a baixa do gravame.

Além disso, o IPVA exigido seria de período posterior ao sinistro, sendo absolutamente incabível a sua cobrança.

Argumentou que em decorrência da negativa dos réus em cumprimento contrato de seguro, sofreu prejuízos anímicos, os quais devem ser indenizados.

Pleiteou a procedência do pedido, com a condenação dos requeridos em pagar-lhe o seguro veicular, no montante de R$19.865,34 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), e danos morais, sugeridos estes em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Protestou por provas e pela concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa e instruiu a petição inicial com os documentos de pgs. 14/89.

Citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois na contratação do seguro teria agido na qualidade de intermediador/estipulante, sendo mero corretor.

No mérito aduziu, em suma, que agiu como intermediador do seguro, debitando os prêmios e repassando-os à seguradora ré, não lhe recaindo qualquer responsabilidade pelo pagamento do sinistro. Ademais, teria informado a autora de que esta precisava emitir novo documento (sem alienação) para a seguradora ré efetuar a quitação da diferença da cobertura securitária. Afirmou, ainda, que as exigências solicitadas no âmbito administrativo obedeceram ao regramento respectivo, não tendo ocorrido qualquer abusividade ou ilegalidade. Mencionou que os fatos narrados na exordial caracterizam mero aborrecimento, o qual não seria indenizável. Por fim, pugnou pela incidência das excludentes de responsabilidade de inexistência de defeito na prestação de serviço e de culpa exclusiva da autora, ora consumidora. Requereu a improcedência da demanda e juntou aos autos os documentos de pgs. 110/168.

Citada, a ré Brasil Veículos Companhia de Seguros também ofertou contestação, alegando, em resumo, ter quitado o contrato de financiamento como credor fiduciário, razão pela qual exigiu a baixa do gravame pela requerente para o pagamento do remanescente à mesma. Mencionou que tal exigência encontra-se calcada nas cláusulas contratuais, não tendo incorrido em qualquer ilegalidade.

No entanto, no caso de acolhimento da demanda, pleiteou o desconto das parcelas do prêmio que permanecem em aberto, no valor total de R$494,62 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Ademais, devem ser quitados eventuais débitos de IPVA, além de ser provido pela autora o DUT do veículo, estando este livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Por derradeiro, aduziu que não restou caracterizado dano moral suscetível de indenização. Pleiteou a improcedência do pedido e acostou ao feito os documentos de pgs. 186/273.

Manifestou-se das contestações a demandante, tendo rebatido as teses de defesa.

Intimados para indicarem as provas a produzir, os litigantes dispensaram a instrução da causa.

Relatados, decido.

Na sequência, o Juízo de origem julgou a controvérsia por sentença lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 44 - à origem):

Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OSPEDIDOS da presente ação de cobrança e CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés Brasil Veículos Companhia de Seguros, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A a indenizarem a autora Silvia Patrícia Caetano no montante de R$17.417,54 (dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da contratação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. AUTORIZO as rés a descontarem do valor a ser indenizado os dois prêmios em aberto, no valor total de R$494,62 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as litigantes no pagamento das custas processuais, no patamar de 50% para a requerente e 50%para as três demandadas, e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em prol do advogado da acionante, e de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente atualizado, para os procuradores de cada uma das rés contestantes. Fica sobrestada a obrigação em relação à autora, devido à concessão do benefício da justiça gratuita concedido à pg. 90.

P.R.I.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação...

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