Acórdão Nº 0300516-18.2018.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0300516-18.2018.8.24.0051
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300516-18.2018.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CLAUDIA BATISTA ALLEGRINI (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo Município de Ponte Serrada e por Cláudia Batista Allegrini contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, nos autos da "Ação Anulatória de Ato Administrativo", autos n. 0300516-18.2018.8.24.0051, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar n. 02/2017, com a consequente reintegração da servidora ao cargo, condenando o Município ao pagamento das remunerações e vantagens que a Autora deixou de receber, além de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 108, Eproc/PG).

Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sanou-se a omissão apontada e determinou-se a exclusão da remuneração por esta percebida decorrente do vínculo estatutário existente com o Estado de Santa Catarina do regime de compensação autorizado na sentença (abatimento de eventuais valores recebidos pela Autora originários de outras atividades profissionais exercidas durante o período que ficou afastada da cargo de professora perante o Município de Ponte Serrada), mantendo a sentença quanto aos demais termos (Evento 126, Eproc/PG).

Em suas razões, o Município Apelante defende a reforma da decisão ao argumento de que agiu dentro da legalidade quando dispensou a Autora, tendo em vista que na condição de servidora municipal, a Autora deixou de pautar seus atos nos preceitos legais da Administração Pública, faltando ao serviço sem justificativa, deixando de apresentar provas hábeis a desconstituir a pena de demissão que lhe foi aplicada, ônus que lhe cabia. Assevera que as provas carreadas aos autos comprovam a desídia da servidora, que deixou de retornar ao trabalho quando deveria, acarretando abandono, gerando, por consequência, sua exoneração. Por fim, alternativamente, requer que não seja condenado ao pagamento do salário do período não trabalhado, mas apenas a reintegração ao cargo (Eventos 122 e 136, Eproc/PG).

Por sua vez, a Autora recorre da sentença por entender devida a indenização por danos morais, já que se viu privada de sua fonte de renda, bem como teve o seu nome manchado perante a sociedade, diante da falsa imputação de ter abandonado seu emprego (Evento 130, Eproc/PG).

Contrarrazões pelo Município (Evento 138, Eproc/PG).

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal (Evento 11, Eproc/SG), por entender que inexiste interesse a justificar a sua intervenção.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Remessa Necessária.

Registre-se que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, posto que, embora ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, 100 (cem) salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.

2. Admissibilidade recursal.

O Município é isento de pagamento de custas processuais e a Autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo (Evento 8, Eproc/PG).

No mais, os Recursos são tempestivos, adequados e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento.

3. Recurso interposto pelo Município.

O Município de Ponte Serrada insurge-se contra a r. sentença sob o argumento de que a demissão da Apelada ocorreu dentro da legalidade. Considera que restou comprovado que, embora a servidora tivesse conhecimento de que deveria retornar ao trabalho em 02/01/2017, como a própria Recorrida reconheceu em sua inicial, acreditou não precisar apresentar-se para o trabalho imediatamente por se tratar de período de férias escolares. Afirma que era dever da Apelada apresentar-se para o trabalho na data estabelecida, e, quando deixou de fazê-lo, causou prejuízo à Municipalidade, que precisou contratar professores ATC's para manter funcionando as atividades escolares durante o período (Evento 122, Eproc/PG).

Na espécie, a Apelada foi desligada do Quadro de Pessoal do Município Apelante após o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 002/2017, que visava apurar possíveis irregularidades praticadas pela servidora. Adotando o Parecer emitido pela Controladoria Geral do Município e o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o Chefe do Executivo aplicou a penalidade de demissão à servidora, por ter infringido o disposto no art. 119, inciso X, e, no art. 120, caput e inciso I, da Lei Complementar n. 22/2003 (Evento 1, INF10 à INF16, Eproc/PG).

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cumpre trazer à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

"Processo Administrativo Disciplinar, também chamado impropriamente inquérito administrativo, é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. Tal processo baseia-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina.

[...]

O processo disciplinar é sempre necessário para a imposição de pena de demissão ao funcionário estável (CF, art. 41, § 1º), tendo a jurisprudência entendido que também o é para o efetivo, ainda que em estágio probatório. Para os demais servidores o ato demissório dependerá das exigências constantes do estatuto ou das normas especiais pertinentes, podendo a apuração da falta ser feita por meios sumários, desde que assegurada a defesa. Em qualquer caso, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante 5, do STF, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 813/814).

Ademais, ressalto que está pacificado o entendimento de que "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (STJ - MS 21.754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 30/06/2021)

E ainda, "[...] no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente" (STJ - AgInt no MS 22.526/DF, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2017).

Assim, deve-se homenagear o princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88 ), que impõe a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo, de modo que a sua manifestação deve restringir-se à legalidade e legitimidade do ato administrativo posto à prova.

Firmadas tais premissas, passo a análise do caso concreto.

Compulsando o caderno processual, é possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT