Acórdão Nº 0300516-93.2015.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0300516-93.2015.8.24.0060
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão Domingos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0300516-93.2015.8.24.0060, de São Domingos

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS EM FESTAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS. EVENTO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO POR RETRIBUIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DA LEI N. 9.610/98. FIXAÇÃO DOS VALORES E FORMA DE CÁLCULO DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. ECAD QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR INTEIRAMENTE SOBRE A MUNICIPALIDADE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Na apresentação de artista em público há, além da veiculação de criações próprias, a reprodução de músicas pertencentes a outros compositores, devendo ser feita a necessária distinção entre os direitos autorais do criador da obra e dos direitos conexos, que abarcam os intérpretes e os executantes. Desse modo, a remuneração cobrada para apresentação "ao vivo" (cachê) não afasta a necessidade do pagamento das retribuições autorais, pois somente serve de contraprestação à exposição pública do trabalho e imagem do intérprete/executante. Identificada, portanto, a legitimidade do ECAD e a existência do débito" (Ap. Cível n. 2008.010709-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16-6-2009).

"sendo mínimo o decaimento de uma das partes, não soa viável, na senda do p. único do art. 86 do Código de Processo Civil, infligir-lhe condenação em verba honorária sucumbencial, além de, por outro lado, descaber a almejada compensação dessa rubrica (art. 23 do EOAB e art. 85, § 14, do CPC). [...]" (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0005983-48.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 20-6-2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0300516-93.2015.8.24.0060, da comarca de São Domingos Vara Única em que são Apelantes e Apelados Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD e Município de São Domingos.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso do Município de São Domingos, bem como conhecer e acolher, em parte, o apelo do ECAD, a fim afastar a reciprocidade e a proporcionalidade da distribuição do ônus de sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. No mais, mantém-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. De ofício, alteram-se os consectários legais. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Durval da Silva Amorim.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020 .




Desembargador Júlio César Knoll

Relator





RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de São Domingos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ação de cobrança, em desfavor da Municipalidade.

Relatou que, vem promovendo eventos públicos, com a execução musical e utilização de obras protegidas, sem autorização dos titulares dos direitos autorais.

Postulou pela retribuição autoral pertinente as cerimônias festivas.

Recebida, registrada e autuada a inicial, às fls. 226-228 foi indeferido o pedido liminar.

O requerido foi citado. No prazo legal, veio aos autos e apresentou resposta, via contestação.

Nela refutou os argumentos expostos na exordial.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Carlos Franco, proferiu sentença, a saber (fls. 297-308):

Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a pretensão inicial e, por consequência: a) condeno o requerido ao pagamento dos direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas nos eventos "Baile em comemoração à semana do município - 2012", "3ª FAIC", "50 anos de São Domingos", no valor de R$ 83.330,00; b) Condeno o requerido ao pagamento dos direitos autorais referentes aos eventos públicos "4ª FAIC" e "52 anos de São Domingos", cujo valor deverá ser liquidado nos moldes do art. 509, I, do CPC, em virtude da necessidade de sua apuração por meio do parâmetro físico, exposto no Regulamento de Arrecadação do ECAD (fls. 202-225); c) mantenho a decisão de fls. 226-228 por seus próprios fundamentos.Deverá o montante vencido ser corrigido monetariamente pela Taxa Referencial (TR), a partir de quando cada valor dos direitos autorais deveria ter sido pago, o qual fixo como o dia de cada evento, até a véspera da citação. A contar da citação incidirão apenas, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 e alterações posteriores. Em razão da sucumbência recíproca em desigual proporção, considerando ser substancial a forma de incidência dos encargos, em especial a multa de 10% que foi afastada da cobrança, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 15% pelo autor e 85% pelo requerido, isento este, nos moldes do caput do art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em se considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo dispendido para sua consecução, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC. O percentual dos honorários advocatícios referentes à parte ilíquida desta sentença serão apurados quando da sua liquidação, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e providências que entender necessárias.Em se considerando que a sentença é parcialmente ilíquida e que o valor da condenação praticamente alcança os 100 salários-mínimos, há necessidade de remessa à Instância Superior, nos moldes do art. 496, I, do CPC.Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, proceda-se às baixas de estilo e, após, arquivem-se.

Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram cada qual seu recurso de apelação.

Em suas razões, o ECAD pediu pelo acolhimento da tutela inibitória, a fim de determinar a obrigação de "não executar obras musicais, enquanto desautorizadas, até que o apelado diligencie a devida autorização de que trata a legislação da espécie" (fl. 320).

Requereu a reforma dos consectários legais, bem como a aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento), prevista no regulamento de arrecadação.

Por sua vez, o Município de São Domingos afirmou que o escritório demandante não possui legitimidade para efetuar as cobranças pretendidas.

Ressaltou, ainda, a inexigibilidade dos direitos autorais, relativos a todos os eventos realizados, mesmo naqueles em que houve cobrança de ingresso, sob o fundamento de que as atividades municipais não visavam lucro.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Mário Luiz de Melo, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Concernente ao pedido referido no agravo retido (fls. 274-279), a tutela inibitória funcionará como impedimento de que o ilícito seja praticado, objetivo maior do art. 461 previsto no antigo CPC, e que deve ser prestigiado no caso concreto para que se torne efetiva a atuação da norma de proteção ao direito fundamental (CF, art. 5º, XXVIII, 'b').

Dessa forma, entendo por manter a decisão singular, uma vez que não há, na espécie, "fundado receio de ineficácia da tutela jurisdicional que justifique a concessão da liminar pretendida" (fl. 228).

No mais, acerca da alegada ilegitimidade ativa, é entendimento sedimentado nesta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que o ECAD possui legitimidade ativa para cobrar direitos autorais, sem necessidade de comprovação de filiação dos autores das obras executadas, conforme disposição expressa do art. 99 da Lei n.º 9.610/98.

Assim já decidiu o Ministro Barros Monteiro, quando do julgamento do RESP 279037, publicado no DJ de 13/08/2001, ao dizer que "possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras...

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