Acórdão Nº 0300517-07.2015.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0300517-07.2015.8.24.0019
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300517-07.2015.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: MARCELO LUIS NEY FONSECA (AUTOR) APELADO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Concórdia, Marcelo Luis Ney Fonseca ajuizou ação de "revisão de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars" em face do Banco CIFRA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, o vencimento antecipado sem a resssalva de quantias já pagas, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, a cobrança de taxas e tarifas ilegais, a cumulação de comissão de permanência com encargos de cunho moratório, remuneratório e multa. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo e compensação de eventual saldo devedor, seja descaracterizada a mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi deferido no despacho do Evento 12.
A tutela antecipada foi negada, mesma ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova (Evento 19).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada dos documentos (Evento 50).
A pedido do juízo (Evento 71) o banco réu juntou o contrato firmado entre as partes (Evento 75).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 79):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO LUIS NEY FONSECA em face de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a comissão de permanência seja o único encargo da impontualidade a incidir no contrato entabulado entre as partes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes, proporcionalmente (70% para o autor e 30% para o réu) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas relativamente ao autor, dado o deferimento da justiça gratuita no evento 12.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 83) requerendo: a) a fixação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b) a vedação da prática de capitalização mensal de juros; c) a declaração da ilegalidade e restituição da tarifa de análise de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); d) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da ora apelante; e) a descaracterização da mora da parte autora; f) a declaração da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado (cláusula resolutória expressa); e g) a renovação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal.
Depois de apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira (Evento 87), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, a parte autora renovou pedido de concessão da gratuidade da justiça para isenção do pagamento do preparo recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o benefício pretendido já foi concedido (Evento 12) e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso [...]" (art. 98, § 1º, VII).
Nesses termos, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.
Juros Remuneratórios
2 Alega a recorrente que os juros remuneratórios previstos na avença são abusivos e que deveriam ser fixados em 12% ao ano.
É ponto pacífico que para se aferir a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, o parâmetro a ser adotado é a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Tal orientação está consolidada no enunciado 296 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
E sobre a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal colocou pá de cal sobre a questão, ao estabelecer que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Para complementar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula 382, prevendo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por fim, todos esses posicionamentos foram condensados em alguns enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em comento, verifica-se que o magistrado sentenciante, ao analisar a incidência e possível abusividade da comissão de permanência, manifestou-se sobre os juros remuneratórios pontuando que: "os juros remuneratórios à taxa média de mercado" (Evento 79), ou seja, em harmonia com os enunciados acima expostos. Logo, a sentença deve ser mantida neste ponto.
Capitalização de Juros
3 Em relação à capitalização dos juros, razão não assiste a parte autora, já que de acordo com as normativas vigentes ao tempo da contratação, notadamente...

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