Acórdão Nº 0300519-34.2016.8.24.0021 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0300519-34.2016.8.24.0021
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300519-34.2016.8.24.0021

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECURSO DO PROCURADOR DO RÉU.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE ESTIPULADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE TENCIONAVA A RESCISÃO CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE AFERIR-SE O PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA ESTABELECER-SE A VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO CORRIGIDO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15.

HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300519-34.2016.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que é Apelante Alexandre Guilherme Herbes e outro e Apelado Percival de Oliveira.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fixar a verba honorária devida pelo autor no montante correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico (R$ 20.000,00), corrigido pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, conforme o art. 85, § 2º c/c § 6º, do CPC/15. Custas pelo apelado.







O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.




Gerson Cherem II

RELATOR



RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Alexandre Guilherme Herber, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da ação redibitória aforada por Percival de Oliveira, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, nos seguintes termos (fl. 76):

1. Pela petição de fl. 68, o autor desistiu do prosseguimento do feito, com o que concordou o requerido (fl. 75).

2. Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, considerando a desistência do autor, com a anuência do réu.

3. Nos termos do art. 90, do NCPC, fixo honorários advocatícios ao patrono do réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o trabalho dos profissionais, o tempo da lide e a necessidade de instrução, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

4. Custas pelo autor, se existentes.

5. Após, arquivem-se.


Inconformado, o procurador do demandado requereu, em síntese, a majoração dos honorários de sucumbência, a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico devidamente atualizado (fls. 79/82).

Com as contrarrazões (fls. 86/89), o feito ascendeu ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do reclamo.

O recorrente inconforma-se quanto aos honorários advocatícios, esclarecendo que deveriam ser estabelecidos com base no art. 85, § 2°, do CPC/15, ou seja, em percentual incidente sobre o proveito econômico.

Razão assiste ao apelante.

Na hipótese, o dispositivo da sentença (fl. 76) estabeleceu os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, arcando o autor com os ônus sucumbenciais. Verifica-se entretanto que, diante do valor arbitrado à demanda – R$ 1.000,00 (fl. 07) –, tal condenação mostra-se irrisória, pois representa pouco mais de cem reais a título de honorários, considerando-se a correção do montante.

Sob outro aspecto, como alega o recorrido em contrarrazões, houve preclusão acerca do valor atribuído à causa, nos termos do art. 293, do CPC/15, porque o réu deixou de impugná-lo em preliminar da contestação.

Entrementes, sobressai possível no caso aferir-se o proveito econômico para justificar a majoração da verba honorária.

A decisão guerreada veio a lume sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre os honorários:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...].

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

[...].

Dessarte, mesmo se o processo findar-se sem resolução de mérito – hipótese dos autos (§ 6º) –, e não for pequeno o valor do proveito econômico ou o arbitrado na inicial, impõe-se a estipulação dos honorários em percentual sobre o respectivo montante (art. 85, § 2º). Por outras palavras, a ordem fixada no § 2º, do art. 85, é de observância obrigatória, de molde que a estipulação da verba em percentual sobre o valor atualizado da causa só deve ser utilizada quando não houver condenação e for impossível mensurar o proveito econômico.

Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1746072/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. em 13.02.2019).


Na hipótese, o autor tencionava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com o retorno das partes ao status quo ante, pretendendo, expressamente, a devolução de R$ 20.000,00. Confira-se (fl. 07):

c) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos realizados pelo requerente, para que, ao final, seja o requerido compelido a restituir a quantia paga pelo requerente quando da realização do negócio (valor total de R$ 20.000,00), acrescido de juros e correção monetária, havendo desta forma a rescisão contratual definitiva do negócio jurídico celebrado, voltando o veículo VW SAVEIRO, para a propriedade do requerido, sendo ainda compelido ao pagamento das perdas e danos sofridas pelo requerente;


Dessarte, torna-se possível verificar-se que o proveito econômico, caso alcançada a pretensão, seria de vinte mil reais, devidamente corrigidos. Logo, diante da improcedência da demanda, presume-se que o réu obteve este mesmo benefício. Por conseguinte, devem os honorários recair sobre tal...

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